Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal causou certa confusão no meio trabalhista, principalmente por algumas justificativas veiculadas. Afinal, o contrato de representação comercial não é relação de trabalho?
Primeiramente, devemos verificar o que de fato foi decidido pelo STF.
Esta foi a tese de repercussão geral fixada: “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
O que se extrai dessa tese é que somente os contratos de representação comercial estipulados nos termos da Lei nº 4.886/65 são considerados como relação estritamente comercial. Assim, a competência para julgar as controvérsias sobre eles é da Justiça Comum.
Não é qualquer relação envolvendo representante comercial que será conhecida somente na Justiça Comum.
O que tal Lei estabelece é que a representação comercial autônoma pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, desde que devidamente registrado no conselho respectivo, e com pagamento a depender da efetiva realização do negócio.
Além dessas disposições, a citada Lei expressamente ressalta a inexistência de relação de emprego, bem como a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias.
Desse breve resumo da Lei se percebe algumas incompatibilidades com o regime celetista, que define os requisitos da relação de emprego.
Em primeiro lugar, o empregado deve ser necessariamente pessoa física. Em segundo lugar, a remuneração deve ser paga no máximo mensalmente, não podendo ficar totalmente a mercê da finalização das vendas.
Aliado a esses apontamentos, o STF decidiu que não há subordinação entre representante e representado, possuindo independência no ajuste e na execução da função. Por conta disso, a decisão proferida reconheceu a natureza mercantil do representante comercial, afastando a competência da Justiça Trabalhista.
Porém a definição utilizada se refere exclusivamente à relação de emprego. Não necessariamente a relação de trabalho, como gênero, conterá o elemento da subordinação.
O que se entende é que, na ausência de um dos requisitos do art. 3º da CLT (como, por exemplo, a subordinação), a relação não seria considerada empregatícia, mas não deixaria de ser relação de trabalho.
E em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho.
A Constituição deve nortear a interpretação das leis, como a Lei nº 4.886/65, e nunca o contrário. Assim, a disposição desta norma jurídica de que a representação comercial deve ser julgada pela Justiça Comum deve ser interpretada de acordo com os novos ditames constitucionais.
Por conta disso, discordamos da decisão do STF para a representação comercial autônoma prestada por pessoa física. Apesar do grande cunho comercial do contrato, as palavras da Constituição são claras.
Respondendo a pergunta inicial, a representação comercial não é relação de trabalho? Pensamos que sim, o que manteria a competência da Justiça do Trabalho.