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STF validou vacinação compulsória

STF validou vacinação compulsória
STF validou vacinação compulsória

A pandemia do coronavírus está impactando toda a sociedade, o que exige uma resposta do Judiciário diante a incerteza do futuro. Foi nesse contexto que o STF validou a vacinação compulsória.

Embora fixada em tese para qualquer vacina, a recente decisão do STF reverbera especialmente no combate ao coronavirus.

A Suprema Corte decidiu essa semana nas ADIs apresentadas que a União, Estados, o Distrito Federal ou os Municípios podem determinar por lei que determinada vacina seja aplicada compulsoriamente em toda a população, desde que estejam baseadas em estudos científicos e com ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações.

Para atingir os objetivos da política pública de saúde, o Estado pode determinar medidas indiretas como exigência da vacinação para recebimento de benefícios do governo, a entrada em determinados lugares ou o exercício de certas atividades.

O que o Estado não pode fazer é a vacinação forçada, ou seja, ninguém será levado a força a um posto de saúde e nem receberá qualquer vacina contra sua vontade.

A questão é um pouco diferente no que tange aos menores de idade. Foi julgado em conjunto outra ação (ARE) na qual se discutia se os pais podem não vacinar seus filhos menores por convicções religiosas, filosóficas, morais ou existenciais.

Nesse caso os Ministros decidiram que os direitos individuais de decisão sobre esses assuntos não podem prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade. Também indicaram que o poder familiar não pode colocar em risco a saúde dos filhos.

Por isso foi decidido ser constitucional a aplicação de vacina determinada obrigatória por lei e incluída no programa nacional de imunização.

A tese fixada no ARE 1267879 foi a seguinte:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a tese de que:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

E você, o que acha disso? Você vai tomar a vacina contra o coronavírus quando estiver disponível? Comenta aqui embaixo.

Com informações:

STF

13º e Férias integrais apesar da pandemia

Dinheiro

Com a aproximação do fim de um ano conturbado como foi 2020 uma pergunta fica na cabeça de empregados e empregadores: o 13º salário e as férias devem ser pagos integrais, apensar da pandemia?

Aconteceram muitas alterações nos contratos de trabalho por conta das restrições de locomoção para enfrentamento da COVID-19. A Lei nº 14.020/20 estabeleceu medidas de redução de jornada ou suspensão dos contratos de trabalho. Mas como os efeitos da pandemia eram incertos, ela calou sobre os impactos no pagamento de férias e da gratificação natalina.

Assim, para tentar sanar as dúvidas a Secretaria de Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI – nº 51520/2020 ME.

A orientação do Governo é a de que a base de cálculo de ambas as vantagens deve observar a remuneração integral, contratual, do empregado. Isso porque a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do décimo terceiro salário considerará a remuneração integral (art. 7º, VIII).

A mesma coisa se dá com as férias, na medida em que os arts. 142 e 143 da CLT estipulam a remuneração devida na data de sua concessão como base de cálculo para pagamento.

Aliado a isso, o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotado pela Secretaria de Trabalho aponta que o escopo da Lei nº 14.020/20 não foi reduzir direitos trabalhistas, mas implementar programa de enfrentamento à pandemia de forma excepcional e pontual.

O escopo da Lei foi preservar os empregos e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais durante o estado de calamidade pública vivenciado, não implicando alteração da forma de cálculo de verba trabalhista.

Assim, os contratos nos quais houve redução de jornada a gratificação natalina e as férias devem ser pagas normalmente, tomando como base a remuneração integral.

Contudo, nos casos de suspensão do contrato de trabalho outra regra deve ser considerada em conjunto. Mesmo que a base de cálculo seja a remuneração integral, o pagamento depende do número de meses trabalhados no ano.

Em razão de a suspensão do contrato implicar a cessação das principais obrigações entre as partes, também a suspensão decorrente do Programa Emergencial faz cessar obrigações entre empregado e empregador.

Adicionalmente, as regras próprias do décimo terceiro prevêem o pagamento do valor de 1/12 para cada mês de exercício no ano, sendo considerado o mês no qual foram trabalhados 15 dias ou mais.

De forma semelhante, os períodos de suspensão do contrato não são computados como de efetivo exercício para os fins de concessão de férias.

Dessa forma, a orientação do Governo é que o 13º salário e as férias sejam pagos considerando a remuneração integral para os contratos abarcados pela Lei nº 14.020/20, observando-se nos contratos que foram suspensos se houve prestação de serviço por pelo menos 15 dias em cada mês.

CNJ aprovou Vara 100% digital

Vara 100% Digital
CNJ aprovou Vara 100% digital

Em sessão plenária de ontem (06/10/20), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – aprovou a criação de vara 100% digital no Judiciário brasileiro.

Maior Produtividade

A ideia desse novo modelo decorre da experiência que os Tribunais tiveram ao mudar seu modo de funcionamento durante a quarenta causada pela pandemia do COVID-19. Inclusive, vários Tribunais registraram aumento de produtividade no período.

Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região registrou aumento de 28% no número de alvarás expedidos nas três primeiras semanas da quarentena (fonte). Já o Tribunal de Justiça de São Paulo registrou a realização de quase 12 milhões de atos processuais até agosto (fonte).

Para manter esses índices, de acordo com a proposta do modelo 100% digital todos os atos processuais deverão ser realizados por meio digital e remotamente. Isso inclui a realização de audiências e o atendimento dos advogados pela Secretaria da Vara e pelos magistrados, no horário do expediente forense regular.

Contudo, uma série de condições devem ser atendidas para o pleno funcionamento da ideia.

A Vara 100% Digital depende da concordância de todos

Em primeiro lugar, ficará a critério de cada Tribunal oferecer esse serviço. Assim, depende de regulação de cada órgão do Judiciário a adesão ou não desse modelo.

Tal questão é importante pois o respectivo Tribunal deverá fornecer infraestrutura de informática e de telecomunicações ao juízo incluído no Juízo 100% digital.

Além disso, as partes terão o direito de requerer a utilização de uma sala física do próprio Poder Judiciário para participarem das audiências por videoconferência.

Os Tribunais vão levar em conta todas essas adequações antes de optar pela disponibilização do Juízo 100% digital.

Em segundo lugar, o autor deverá optar pela utilização do modelo remoto de atendimento e trâmite processual. Não será uma imposição nem do Tribunal, muito menos do juiz da causa tal escolha.

Em terceiro lugar, o réu poderá se opor ao Juízo 100% digital até o momento da contestação. Ainda assim, mesmo após a definição do modelo remoto, entre a contestação e a prolação da sentença, ambas as partes poderão se arrepender dessa escolha.

Dessa forma, vê-se que o CNJ aprovou a criação da Vara 100% digital para modernizar o atendimento do Poder Judiciário, aproveitando a experiência acontecida durante a quarentena. Porém, a utilização desse modelo dependerá totalmente da concordância de ambas as partes.

Com informações:

CNJ

TST negou vínculo com a Uber

App Uber e motorista não têm vínculo de emprego, decide TST

Em decisão publicada no dia 11/09/2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a existência de vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Uber.

No processo, a primeira instância decidiu que o motorista exercia suas funções como profissional autônomo. Nesse contexto, ele tinha autonomia para exercer sua atividade profissional. Isso porque o ônus da atividade econômica, como manutenção do veículo e combustível, fica a cargo do motorista.

Além disso, o motorista não era subordinado ao aplicativo de transportes, inexistindo poder fiscalizador ou diretivo no caso.

Após o caso chegar no TST, a 4ª Turma do Tribunal manteve a decisão das instâncias ordinárias. O TST apontou que nem toda prestação de serviço pessoal e onerosa deve se enquadrar como relação de emprego disciplinada pela CLT.

Assim, na falta de legislação específica que trate das novas relações de trabalho que a tecnologia proporciona, o caso deve ser enquadrado na legislação com maior afinidade às circunstâncias. Para o motorista autônomo, a lei aplicável é a Lei nº 11.442/2007.

A lei estabelece a natureza comercial na relação do proprietário do veículo com o contratante de transporte.

O Tribunal acrescentou que o trabalho prestado pelo motorista é pela a plataforma, e não para ela, uma vez que o motorista pode dispor livremente quando irá trabalhar. O aplicativo não exerce qualquer poder de fiscalização ou punição quanto a essa disponibilidade.

Em razão desses motivos, o TST negou a existência de vínculo empregatício entra a Uber e o motorista.

Consulte o processo no TST.

Estabilidade da gestante afasta demissão

Estabilidade da gestante afasta demissão
Pedido de demissão sem assistência do Sindicato não afasta estabilidade gestante

Conforme acórdão publicado em 31/08/2020, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão anteriormente feito.

No caso apresentado, uma empregada buscava o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão assinado por ela. O argumento utilizado foi vício de consentimento no pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido por não conhecer dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme literalidade do art. 10, II, “b” do ADCT.

A Corte Regional concluiu que a reclamante não comprovou o vício de consentimento no pedido de demissão. Em consequência, decidiu que a demissão configuraria renúncia à estabilidade gestante de que gozava a reclamante.

Contudo, o TST reformou a decisão. A Corte Superior definiu que o direito à estabilidade é indisponível, em virtude de visar a proteger o nascituro.

Desse modo, o art. 500 da CLT deve ser observado. Este dispositivo estabelece que a demissão de empregado estável só é válida se houver a assistência do respectivo Sindicato.

Assim, o TST reafirmou o entendimento consolidado da Corte de que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão quando não há assistência do Sindicato da categoria.

Consulte o processo no TST.

Sisbajud – Novo sistema para bloqueio de ativos é lançado

Sisbajud

Em 25/08/2020 foi lançado Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) pelo CNJ, novo sistema para bloqueio de ativos financeiros que será disponível para todos os ramos da Justiça.

A promessa do novo sistema é trazer maior efetividade para as execuções, pois contará com um sistema tecnologicamente atualizado, com capacidade de respostas mais céleres e eficientes. Deve se considerar que o antigo Bacenjud começou a operar no início dos anos 2000.

Funcionalidades

Além disso, haverá a unificação na mesma plataforma de dois módulos: um para afastamento do siligo bancário e outro para requisição de informações sobre os devedores diretamente às instituições financeiras e penhora on-line de ativos. Também será possível definir ordens para reiteração continuada de bloqueios, a chamada “teimosinha”.

Dentre as informações possíveis de serem requeridas estão:

  • extratos detalhados de conta corrente no mesmo formato esperado pelo SIMBA
  • cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento
  • fatura do cartão de crédito
  • contratos de câmbio
  • cópias de cheques
  • extratos do PIS e do FGTS

Outra funcionalidade será a integração do Sisbajud com o PJe, sistema patrocinado pelo CNJ para tramitação eletrônica dos processos. No entanto, mesmo os tribunais que não utilizam o PJe poderão utilizar a ferramenta através do browser da web.

O CNJ disponibilizou um vídeo explicativo das possibilidades do novo sistema. Confira:

Cronograma de implementação

A previsão é que o antigo Bacenjud saia do ar definitivamente na próxima sexta-feira (04/09/2020). Nos dias 5, 6 e 7 haverá a migração dos dados entre as duas plataformas. A previsão de integral operação do Sisbajud como novo sistema para bloqueio de ativos é dia 08/09/2020.

Com informações:

CNJ

CSJT

Governo Federal apresentou Reforma Administrativa para a Câmara dos Deputados

Conforme o anunciado, hoje o Governo Federal apresentou a Reforma Administrativa para a Câmara dos Deputados. Com ela, o presidente Jair Bolsonaro cumpre uma das promessas de campanha.

Embora tenha resistido em apresentar o projeto, as insatisfações da equipe econômica, inclusive com o pedido de demissão do Secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, pressionaram o presidente.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) manteve boa parte das alterações que o Ministro da Economia Paulo Guedes pretendia.

As principais mudanças da Reforma Administrativa são:

  • A criação de categorias distintas de servidores com regimes jurídicos distintos para novos servidores a ser estabelecidos por lei ordinária para vínculo de experiência, vínculo por prazo determinado, vínculo por prazo indeterminado, e cargo de liderança e assessoramento; e lei complementar para cargo típico de Estado
  • A garantia de estabilidade apenas para os cargos típicos de Estado
  • Passagem obrigatória pelo vínculo de experiência para investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado ou cargos típicos de Estado
  • Possibilidade de acumulo de cargos públicos para não ocupantes de carreiras típicas de Estado, se não houver conflito de interesses ou incompatibilidade de horários
  • Inclusão do recesso no período de férias;
  • Extinção dos adicionais por tempo de serviço ou benefícios análogos, assim como progressão ou promoção decorrentes apenas do tempo de serviço
  • Exclusão da aposentadoria compulsória como punição
  • Proibição de incorporação de remuneração de cargo em comissão ou função de confiança à remuneração
  • Vedação de redução de jornada e de remuneração apenas para cargos típicos de Estado
  • Possibilidade de cooperação ente órgãos públicos e privados para execução de serviços públicos, inclusive com utilização de estrutura física e recursos humanos dos entes cooperados, salvo as atividades privativas de cargos típicos de Estado
  • Regras para militares da ativa e da reserva que tomarem posse em cargo ou emprego público civil
  • Atribuição de poderes para o Chefe do Poder Executivo Federal dispor por decreto sobre extinção, fusão ou transformação de Ministérios, assim como a extinção ou transformação de cargos vagos

Membros de outros poderes de fora da Reforma Administrativa

Embora o Governo Federal tenha apresentado a Reforma Administrativa para a Câmara dos Deputados, juízes, parlamentares e membros do Ministério Público não serão afetados, conforme apurado pelo Uol.

Também ficam de fora das mudanças os servidores investidos em cargo efetivo até a entrada em vigor dos novos regimes jurídicos.

Acompanhe a tramitação da proposta aqui.

STF declarou a inconstitucionalidade da TR na JT

Na última semana, no dia 27/08/20, a maioria do STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.

Nessa data foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. Elas tratam do índice de correção monetária a ser utilizado na Justiça do Trabalho para a correção das condenações de pagamento.

Até o momento oito ministros do STF já votaram para declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho (JT). São eles Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Índice substituto

Porém, com o afastamento do índice surge um novo imbróglio a ser resolvido, qual índice deve ser utilizado no lugar. Já que essa questão não está definida pelo Congresso, uma vez que a Lei nº 13.467/17 determinou a TR, o próprio STF irá fixar o índice.

Para metade dos ministros que votaram (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) a correção monetária deve representar a reposição do poder aquisitivo do crédito. Por consequência, na visão deles, o índice que mais se aproxima deste fim é o IPCA-E.

Em contrapartida, a outro metade dos ministros (Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia) entende que na fase pré-processual deve ser utilizado o IPCA-E. Contudo, a partir da citação deveria ser utilizada a SELIC, já que este é o mesmo parâmetro utilizado para as condenações cíveis no geral.

Com isso, haveria uniformidade entre condenações cíveis em sentido lato e as trabalhistas.

Finalização do julgamento

Ainda restam o voto de três ministros para concluir o julgamento e definir o índice de correção monetária que será aplicado para atualizar os débitos trabalhistas.

Ante a maioria formada, conclui-se que o STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Com informações:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450525&ori=1

Acompanhe os processos

ADC 58

ADC 59

ADI 5867

ADI 6021

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