Na última semana, no dia 27/08/20, a maioria do STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.
Nessa data foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. Elas tratam do índice de correção monetária a ser utilizado na Justiça do Trabalho para a correção das condenações de pagamento.
Até o momento oito ministros do STF já votaram para declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho (JT). São eles Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Índice substituto
Porém, com o afastamento do índice surge um novo imbróglio a ser resolvido, qual índice deve ser utilizado no lugar. Já que essa questão não está definida pelo Congresso, uma vez que a Lei nº 13.467/17 determinou a TR, o próprio STF irá fixar o índice.
Para metade dos ministros que votaram (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) a correção monetária deve representar a reposição do poder aquisitivo do crédito. Por consequência, na visão deles, o índice que mais se aproxima deste fim é o IPCA-E.
Em contrapartida, a outro metade dos ministros (Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia) entende que na fase pré-processual deve ser utilizado o IPCA-E. Contudo, a partir da citação deveria ser utilizada a SELIC, já que este é o mesmo parâmetro utilizado para as condenações cíveis no geral.
Com isso, haveria uniformidade entre condenações cíveis em sentido lato e as trabalhistas.
Finalização do julgamento
Ainda restam o voto de três ministros para concluir o julgamento e definir o índice de correção monetária que será aplicado para atualizar os débitos trabalhistas.
Ante a maioria formada, conclui-se que o STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Com informações:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450525&ori=1