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STF validou vacinação compulsória

STF validou vacinação compulsória
STF validou vacinação compulsória

A pandemia do coronavírus está impactando toda a sociedade, o que exige uma resposta do Judiciário diante a incerteza do futuro. Foi nesse contexto que o STF validou a vacinação compulsória.

Embora fixada em tese para qualquer vacina, a recente decisão do STF reverbera especialmente no combate ao coronavirus.

A Suprema Corte decidiu essa semana nas ADIs apresentadas que a União, Estados, o Distrito Federal ou os Municípios podem determinar por lei que determinada vacina seja aplicada compulsoriamente em toda a população, desde que estejam baseadas em estudos científicos e com ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações.

Para atingir os objetivos da política pública de saúde, o Estado pode determinar medidas indiretas como exigência da vacinação para recebimento de benefícios do governo, a entrada em determinados lugares ou o exercício de certas atividades.

O que o Estado não pode fazer é a vacinação forçada, ou seja, ninguém será levado a força a um posto de saúde e nem receberá qualquer vacina contra sua vontade.

A questão é um pouco diferente no que tange aos menores de idade. Foi julgado em conjunto outra ação (ARE) na qual se discutia se os pais podem não vacinar seus filhos menores por convicções religiosas, filosóficas, morais ou existenciais.

Nesse caso os Ministros decidiram que os direitos individuais de decisão sobre esses assuntos não podem prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade. Também indicaram que o poder familiar não pode colocar em risco a saúde dos filhos.

Por isso foi decidido ser constitucional a aplicação de vacina determinada obrigatória por lei e incluída no programa nacional de imunização.

A tese fixada no ARE 1267879 foi a seguinte:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foi fixada a tese de que:

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

E você, o que acha disso? Você vai tomar a vacina contra o coronavírus quando estiver disponível? Comenta aqui embaixo.

Com informações:

STF

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