SAIU! Um dos concursos mais esperados dos últimos anos acabou de abrir. Foi publicado o edital do concurso do INSS.
São 1000 vagas distribuídas por todos os Estados para o cargo de técnico do seguro social para pessoas com nível médio completo ou curso técnico equivalente. A remuneração bruta inicial é de R$ 5.905,79.
Atenção para o período de inscrições, que vai de 16/09/2022 a 03/10/2022, até as 18:00, segundo o horário de Brasília. A taxa de inscrição é de R$ 85,00.
O certame é organizado pela Cebraspe. São duas etapas classificatórias e eliminatórias.
A primeira será formada por duas provas objetivas, uma de conhecimentos básicos com 50 comandos e uma de conhecimentos específicos com 70 comandos, a serem julgados como certo ou errado. Cada acerto valerá 1 ponto e para cada erro será descontado 1 ponto.
A previsão para aplicação das provas objetivas é o dia 27/11/2022.
A segunda etapa será o curso de formação, de até 180 horas presenciais, e com avaliação de 120 itens a serem julgados como certo e errado é uma prova discursiva com duas questões.
Para informações completas e para realizar as inscrições, clique aqui.
Se quiser baixar o edital de abertura veja abaixo!
Quer uma ajuda pra se preparar melhor? Então dá uma olhada nesses cursos que eu recomendo!
Material completo do pessoal da Escola Nacional de Concursos
O Preparatório para o concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social para o cargo de técnico do seguro social tem como base de disciplinas o edital mais recente.
O Curso inclui:
• Todo conteúdo do edital atual de Setembro de 2022;
• Vídeo aulas de todos os temas com os principais professores do país;
• Método Facilita (para melhor aprendizagem do conteúdo);
• PDFs das aulas;
• Fórum para tirar dúvidas;
• Exercícios e questões de concursos anteriores;
• Suporte técnico e pedagógico até o dia da prova;
• Você pode assistir as aulas pelo Celular, Notebook, Desktop, Ipad e até da sua TV;
• Todo conteúdo liberado por um ano com acesso ilimitado;
• Certificado de conclusão do conteúdo;
• Além de eventos on-line e conteúdos complementares através do nosso Blog.
Nosso objetivo é facilitar todo seu processo para que seu estudo seja mais leve, rápido e eficaz.
Temos certeza que podemos ajudar você a passar no concurso para o INSS.
Mais uma história de Natal, da Black Friday à brasileira e o CDC.
Sabemos que a incorporação na prática comercial nacional da Black Friday americana está muito longe de se equiparar com o objetivo e o funcionamento da original. Subida de preços nos meses anteriores ao evento para criar falsa sensação de urgência e desconto já é bem conhecida.
Mas a nossa recente experiência na “Beauty Week” da Beleza na Web, do Grupo Boticário, levou a tragédia brasileira a um novo patamar, pelo descaso com o qual as empresas estão lidando com o problema, deixando milhares de consumidores perdidos. Por isso resolvi escrever esse post sobre o que aconteceu e o que o CDC diz a respeito.
Pois bem, vamos começar!
Sobre o Caso
Minha namorada já havia feito outras compras pelo site Beleza na Web antes, sem grandes problemas. Na época da Black Friday realmente vários produtos estavam com desconto em relação ao preço médio anterior. O problema começou após a compra.
Ela fez um pedido em 27/11, a previsão de entrega era de 8 dais úteis. Ao consultar o site no dia 09 ficamos perplexos ao descobrir que o pedido ainda estava em separação, e o novo prazo de entrega seria 11/12.
No mesmo dia tentamos contato com a empresa por email para obter informações. Como não responderam fizemos um reclamação no Reclame Aqui e no Procon.
Aqui percebemos o total despreparo dessa empresa para gerenciar uma crise e passar informações precisas.
Dois dias depois responderam o email falando o óbvio, que pela alta demanda demorariam mais para entregar…. No Reclame Aqui foi a mesma resposta padrão, que levou 5 dias para ser postada.
Em ambos os canais perguntamos qual seria o novo prazo de entrega, já que simplesmente não inseriram essa informação na resposta (como se não fosse importante).
Somente após essa insistência em obter o mínimo de informações disseram que fariam a entrega em 21/12.
No Procon responderam justamente hoje 21/12 (data que deveria estar tudo resolvido e com os produtos entregues), através da representação do escritório Chalfin Goldberg Vaingoim Advogados e com erros relacionados à data da compra, dizendo que por serem uma empresa muito grande não conseguiram reunir informações a tempo, então pediram mais 25 dias para responder a CIP.
Isso foi um dos pontos que mais chamou nossa atenção para o descaso da empresa. Primeiro porque se espera que uma empresa de grande porte, ao contrário, tenha meios informatizados de conseguir as informações sobre um pedido nos 10 dias que o Procon dá para a empresa.
Em segundo lugar ficou claro a intenção da empresa de não dar qualquer satisfação, quer para o órgão fiscalizador quer para o consumidor final. Isso porque o sistema do Procon é fixo, dando o prazo de 24 dias para o consumidor avaliar a resposta do fornecedor.
Ou seja, pediram para postergar a resposta para depois do tempo que nós temos para informar ao Procon se foi tudo resolvido ou não, tentando fazer a reclamação expirar e frustrar a atuação do órgão.
Além disso, também fomos mostrar nossa insatisfação e desorientação na busca por respostas nos perfis das redes sociais da Beleza na Web, onde encontramos centenas de outros consumidores na mesma situação que nós.
Porém isso durou pouco, pois a empresa está escondendo todos os comentários negativos das postagens e bloqueando os usuários/novos comentários. Eu mesmo não consigo mais comentar ou curtir qualquer publicação da empresa no Facebook.
De acordo com a fundadora da empresa, Luana Seródio, que disse ter vendido a parte operacional e não se responsabilizando por todo o transtorno, essa prática ocorre para que o atendimento da empresa saiba quais demandas faltam ser atendidas… Como se os inúmeros pedidos pendentes na própria plataforma não fossem suficientes.
O SAC da empresa também está inoperante, ficamos mais de 15 minutos tentando atendimento, até que a ligação caiu.
Obrigações da empresa pelo CDC
A empresa age como se estivesse tudo normal, mas não está.
Pelo CDC é dever do fornecedor prestar informações (art. 6º, III), sendo vedado alterações unilaterais no contrato (art. 51, XIII), como o prazo de entrega. Ainda, as informações constantes da oferta vinculam o fornecedor a cumprir aquilo que foi veiculado (art. 30), podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou a rescindir o contrato com devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, acrescidos de perdas e danos (art. 35).
A alta demanda não pode ser uma muleta para tanto atraso, já que ela é esperada e planejada nesse período do ano. O prazo de entrega deveria espelhar essa possível demanda.
Ainda que houvesse uma demanda não planejada, o papel da empresa seria informar o prazo no qual efetivamente poderia entregar os produtos, e não prorrogar o prazo toda semana mesmo sabendo que não conseguiria cumprir o acordado.
A empresa deveria informar os consumidores do ocorrido e pedir desculpas, e não apagar as reclamações e suspender os canais de atendimento. Muitas pessoas compraram presentes de Natal imaginando que chegaria a tempo pelas informações incorretas passadas no site.
Inclusive, o não cumprimento do prazo de entrega pode configurar dano moral:
“CDC – COMPRA DE PISO – PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO – ATRASO NA REFORMA – VENDA DE PRODUTO SEM ESTOQUE – CONDUTA REPROVÁVEL E INTOLERÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO PARA QUE EMPRESAS NÃO VENDAM O QUE NÃO PODEM ENTREGAR – REURSO IMPROVIDO. Configura dano moral a conduta de venda de piso para reforma, com fixação de prazo de entrega, descumprido porque não havia estoque.” (TJSC, 0310377-83.2016.8.24.0023).
Especialmente quando o produto não entregue seria utilizado nas celebrações natalinas:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE DOIS BRINQUEDOS PELA MÃE A FIM DE PRESENTEAR SUAS FILHAS NO NATAL. PROMOÇÃO PAGUE UM, LEVE DOIS. ENTREGA PROMETIDA EM 31 DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. PRODUTOS ENTREGUES APENAS 4 MESES APÓS O PRAZO PREVISTO. (…) DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO E CONSTRANGIMENTO DA MÃE E DAS CRIANÇAS NA CELEBRAÇÃO NATALINA. PRODUTO OFERTADO SEM QUE HOUVESSE ESTOQUE. DESCASO DA EMPRESA RÉ. GARANTIA DE ENTREGA NO PRAZO DIANTE DE DIVERSOS CONTATOS DA CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO (…) 2. O simples fato de ofertar mercadoria que não faz parte do estoque e por isso, incapaz de concretizar a venda prometida, evidencia uma prática abusiva e inaceitável no mercado, configurando, inevitavelmente, uma atitude legítima de má-fé, porque além de estimular o consumidor a ponto de provocar neste uma expectativa, causa-lhe frustração que ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, ensejando direito a ressarcimento do dano moral sofrido(…)” (TJSC, 0314730-06.2015.8.24.0023).
Enfim, mais um exemplo do que as empresas brasileiras não devem fazer ao lidar com os consumidores e da necessidade de reforçar a atuação dos órgão de proteção. Até agora ainda estamos esperando os produtos que compramos, sem qualquer garantia de quando receberemos.
Você também teve problemas com compras na Black Friday? Já registrou o problema no Reclame Aqui, no consumidor.gov e no Procon do seu Estado? Use esse espaço para contar sua história.
A pandemia do coronavírus está impactando toda a sociedade, o que exige uma resposta do Judiciário diante a incerteza do futuro. Foi nesse contexto que o STF validou a vacinação compulsória.
Embora fixada em tese para qualquer vacina, a recente decisão do STF reverbera especialmente no combate ao coronavirus.
A Suprema Corte decidiu essa semana nas ADIs apresentadas que a União, Estados, o Distrito Federal ou os Municípios podem determinar por lei que determinada vacina seja aplicada compulsoriamente em toda a população, desde que estejam baseadas em estudos científicos e com ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações.
Para atingir os objetivos da política pública de saúde, o Estado pode determinar medidas indiretas como exigência da vacinação para recebimento de benefícios do governo, a entrada em determinados lugares ou o exercício de certas atividades.
O que o Estado não pode fazer é a vacinação forçada, ou seja, ninguém será levado a força a um posto de saúde e nem receberá qualquer vacina contra sua vontade.
A questão é um pouco diferente no que tange aos menores de idade. Foi julgado em conjunto outra ação (ARE) na qual se discutia se os pais podem não vacinar seus filhos menores por convicções religiosas, filosóficas, morais ou existenciais.
Nesse caso os Ministros decidiram que os direitos individuais de decisão sobre esses assuntos não podem prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade. Também indicaram que o poder familiar não pode colocar em risco a saúde dos filhos.
Por isso foi decidido ser constitucional a aplicação de vacina determinada obrigatória por lei e incluída no programa nacional de imunização.
A tese fixada no ARE 1267879 foi a seguinte:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Nas ADIs, foi fixada a tese de que:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
E você, o que acha disso? Você vai tomar a vacina contra o coronavírus quando estiver disponível? Comenta aqui embaixo.
Com a aproximação do fim de um ano conturbado como foi 2020 uma pergunta fica na cabeça de empregados e empregadores: o 13º salário e as férias devem ser pagos integrais, apensar da pandemia?
Aconteceram muitas alterações nos contratos de trabalho por conta das restrições de locomoção para enfrentamento da COVID-19. A Lei nº 14.020/20 estabeleceu medidas de redução de jornada ou suspensão dos contratos de trabalho. Mas como os efeitos da pandemia eram incertos, ela calou sobre os impactos no pagamento de férias e da gratificação natalina.
Assim, para tentar sanar as dúvidas a Secretaria de Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI – nº 51520/2020 ME.
A orientação do Governo é a de que a base de cálculo de ambas as vantagens deve observar a remuneração integral, contratual, do empregado. Isso porque a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do décimo terceiro salário considerará a remuneração integral (art. 7º, VIII).
A mesma coisa se dá com as férias, na medida em que os arts. 142 e 143 da CLT estipulam a remuneração devida na data de sua concessão como base de cálculo para pagamento.
Aliado a isso, o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotado pela Secretaria de Trabalho aponta que o escopo da Lei nº 14.020/20 não foi reduzir direitos trabalhistas, mas implementar programa de enfrentamento à pandemia de forma excepcional e pontual.
O escopo da Lei foi preservar os empregos e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais durante o estado de calamidade pública vivenciado, não implicando alteração da forma de cálculo de verba trabalhista.
Assim, os contratos nos quais houve redução de jornada a gratificação natalina e as férias devem ser pagas normalmente, tomando como base a remuneração integral.
Contudo, nos casos de suspensão do contrato de trabalho outra regra deve ser considerada em conjunto. Mesmo que a base de cálculo seja a remuneração integral, o pagamento depende do número de meses trabalhados no ano.
Em razão de a suspensão do contrato implicar a cessação das principais obrigações entre as partes, também a suspensão decorrente do Programa Emergencial faz cessar obrigações entre empregado e empregador.
Adicionalmente, as regras próprias do décimo terceiro prevêem o pagamento do valor de 1/12 para cada mês de exercício no ano, sendo considerado o mês no qual foram trabalhados 15 dias ou mais.
De forma semelhante, os períodos de suspensão do contrato não são computados como de efetivo exercício para os fins de concessão de férias.
Dessa forma, a orientação do Governo é que o 13º salário e as férias sejam pagos considerando a remuneração integral para os contratos abarcados pela Lei nº 14.020/20, observando-se nos contratos que foram suspensos se houve prestação de serviço por pelo menos 15 dias em cada mês.
Comecei este blog para falar sobre concursos públicos. Agora quero contar minha história de vida pra explicar como isso é importante pra mim.
Tudo começou quando eu ainda estava no colégio. Eu tenho um irmão mais velho, com dez anos de diferença entre nós.
Após concluir a faculdade, meu irmão não foi efetivado no estágio que ele fazia no último ano. Durante algum tempo ele procurou emprego, até fui com ele uma vez pela Rua Vinte e Cinco de Março aqui em São Paulo, nas vésperas do Natal (que aventura), no fim ele não conseguiu ser contratado. Passados quase cinco anos ele foi chamado no concurso da Nossa Caixa Nosso Banco, atual Banco do Brasil, para os mais novos.
De fato, a força do exemplo é muito importante na educação das crianças. Depois de ver a dificuldade do meu irmão, decidi que tentaria buscar minha colocação profissional direto com concursos públicos. Também pensei que precisaria ter uma renda própria para pagar um cursinho vestibular (sempre sonhei em estudar na USP). Sem isso não teria condições financeiras.
Foi assim que me inscrevi nos primeiros concursos. Curiosamente também em bancos públicos, os próximos de nível médio que abririam à época.
Logo após terminar o Ensino Médio, preparei-me durante dois meses para as provas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, com uma apostila que reunia todas as matérias que cairiam.
Pois bem, quando recebi os resultados não podia acreditar. No Banco do Brasil fiquei na casa dos 500 classificados, mas na Caixa passei entre os 40 primeiros!
Só havia um pequeno detalhe que ainda não mencionei… Estávamos no primeiro semestre de 2006, eu tinha apenas 17 anos completos. Como esperado, fui convocado para fazer os exames na Caixa. O psicólogo até tentou me ajudar: disse que pediria algum exame para atrasar a posse. Não teve jeito, assumiria o cargo em uma agência do lado da minha casa em 04 de setembro de 2006. Mas meu aniversário era só no dia 20.
Cheguei a consultar uma advogada pra saber se poderíamos fazer algo a respeito. Ela sugeriu impetrar um mandado de segurança, mas achamos que daria pouco resultado já que o edital já avisava que a maioridade era requisito para assumir.
Fiquei três dias triste, achando que tinha me esforçado tanto à toa. Mas durou pouco, logo depois saiu o edital para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com um salário maior que o dobro do da Caixa.
Com isso me animei de novo e voltei aos estudos, despertando o interresse pelas carreiras jurídicas. Novamente passei entre os 500, o que é muito para a realidade do TRE.
A partir de então prestei para o TRE-RJ, para a Prefeitura de São Bernardo do Campo, para o Tribunal de Justiça de São Paulo e para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Comecei então a virar um concurseiro profissional! Estudava em média 6 horas por dia. Daí tirei uma primeira lição da vida de concurseiro: a preparação deve começar muito antes de o edital sair. É muito corrido e às vezes quase impossível estudar com cuidado toda a matéria só depois da publicação do edital.
Após essa leva de provas esperei pela homologação dos resultados por uns seis meses. Nesse período percebi mais algumas coisas. Primeiro, é muito importante estudar o tipo de prova e a forma de correção para melhorar os resultados.
Por exemplo, acertei exatamente o mesmo número de questões nas provas do TRE-SP e do TJ-SP. 29/30 de português, 26/30 de direito, 10/10 de informática, 5/5 de raciocínio lógico e 5/5 de atualidades. Só que no TRE a prova de direito tinha peso 2, e todas as outras matérias tinha peso 1.
Já no TJ português tinha peso 2, e as outras matérias juntas peso 1. Resultado: minha média ponderada no TRE foi 8,4; no TJ 9,4. No TRE passei entre os 500 primeiros, no TJ passei em 18º lugar.
Em segundo lugar, notei que nas salas em que fui fazer prova em média 15% dos inscritos não compareciam. Em terceiro lugar, percebi que mais ou menos 5% dos inscritos estavam realmente preparados para disputar as vagas. A grande maioria não acertava nem metade da prova.
Claro que isso foi a um bom tempo, em 2007. De lá pra cá os concursos público estão bem mais concorridos. De qualquer forma, uma lição que tirei pra mim é não se impressionar tanto com o número de inscritos. A maior concorrência é com você mesmo.
Passados os meses sabáticos, finalmente fui convocado. Pra minha surpresa para vários lugares de uma vez só! Recebi as convocações do Banco do Brasil, da Prefeitura de São Bernardo e do TJ-SP. Escolhi o TJ em Dezembro de 2007 pelo salário e por ter gostado de estudar direito. Estava com meus 19 anos de idade.
Apesar de já começar a trabalhar, não abandonei os estudos. Após alguns meses no TJ foi publicado o edital para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Alguns colegas, principalmente os estagiários, achavam que eu estava querendo demais. Eu já tinha um bom cargo, poderia “amarrar o burro na sombra”.
Nesse momento aprendi mais uma lição: posso ouvir conselhos, mas devo decidir com a minha cabeça. Não é porque as pessoas ao redor estão satisfeitas com as metas de vida que eu não posso querer mais para a minha. Ter objetivo de crescimento pode atrair inveja dos outros, mas só você é responsável pela sua vida.
Fiz a inscrição afinal, o salário e a estrutura dos Tribunais Federais me pareciam bem melhores, no TJ só depois de um ano que eu estava lá é que disponibilizaram computadores para todos os servidores. Usei muito do material que tinha para as provas anteriores, acabei ficando na faixa dos 200 colocados.
Com esse resultado dei uma pausa nos concursos públicos para esperar ser chamado no TRT. Comecei então meu projeto de fazer faculdade. Durante o ano de 2009 fiz um cursinho extensivo para o vestibular de direito da USP, gostei bastante das carreiras jurídicas, assim queria me manter nessa carreira.
A época do vestibular foi bem atribulada. Faria o ENEM naquele ano para conseguir mais pontos, só que a prova foi roubada e o exame adiado. Também seria a primeira utilização de um novo modelo de provas na Fuvest, era difícil ter uma previsão do rendimento necessário para passar, notas de corte, etc.
Mas não foi só isso, após fazer a prova da 1ª fase, o TRT me convocou para assumir como técnico! Tudo aconteceu ao mesmo tempo. Planejei para tomar posse no dia 18 de dezembro de 2009, véspera do recesso na Justiça Federal, porque assim poderia focar apenas no estudo do vestibular.
Quase não deu certo, tive um problema com minhas férias no TJ, tive que fazer requerimento de conversão em pecúnia às pressas e torcer para dar tempo. Consegui e assumi no TRT na data prevista.
Fiz a segunda fase da Fuvest nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2010. Entrei em exercício no dia 7. Um mês depois recebi a notícia que tinha passado na USP!
Com a faculdade e o trabalho, já ocupando um cargo em Tribunal Federal, realmente pausei os concursos. Não tinha muito descanso, tirava férias do serviço para estudar para as provas.
Somente no final da faculdade, em 2013 e no 4º ano, voltei a pensar em concursos. Agora iria prestar para os cargos de Analista, de nível superior. Só que o ritmo dos estudos não era o mesmo de antes, não conseguia estudar todo dia e quando conseguia era no máximo por 1 hora.
Ainda assim sabia que queria melhorar na carreira, por isso não desisti. O primeiro concurso que prestei depois de todo esse tempo foi para o MPU. Apesar das dificuldades fui bem, passei na faixa do 180º lugar. Só que o prazo de validade do concurso expirou e eu não fui chamado.
No começo de 2014 saíram quase juntos os editais para o TRF da 3ª Região e para o TRT da 2ª Região. Juntei um mês de férias no trabalho para poder me dedicar a esses concursos. Queria muito passar.
No meio do ano vieram os resultados. No TRT fiquei na faixa de 280, no TRF fiquei em 43º…. Parecia que o filme estava se repetindo, agora tinha passado para um cargo de nível superior antes de terminar a faculdade, não tinha nem os créditos nem havia entregue meu TCC ainda.
O TRF estava com pressa, em menos de um mês me chamaram para o exame médico. Dessa vez não criei expectativas, nem compareci. Fiquei mesmo esperando a fila andar no TRT.
O período econômico posterior não ajudou, foram mais de três anos de angústia e ansiedade esperando ser chamado. Às vezes tive medo de o concurso expirar e eu não conseguir. Mas finalmente no segundo semestre de 2017 assumi como analista no TRT. É o cargo que ocupo até hoje.
Mas esse não é o fim da jornada. Agora comecei minha preparação para os concursos da magistratura. Cheguei a prestar o I Concurso Unificado da Magistratura do Trabalho, mas fiquei na primeira fase, só acertei 50% da prova.
Este novo desafio é mais difícil, porém não vou desistir até conseguir passar. Vou precisar voltar às origens e lembrar de tudo que aprendi. Devo decidir meus objetivos e tentar buscá-los. A preparação deve começar muito antes de existir edital aberto. O meu maior concorrente sou eu mesmo.
Agora quero compartilhar esse trajeto com você, que também está se preparando para concursos públicos da área jurídica. Juntos vamos nos ajudar e discutir as matérias. Vou colocar dicas e observações das matérias que estiver lendo. Também vou resolver questões de concursos anteriores nas minhas redes sociais. Segue lá para estudarmos juntos.
Essa é a minha história com concursos públicos. E você? Qual a sua história? Conta aqui nos comentários.
O noticiário foi tomado este semana pela revolta popular com o caso Mariana Ferrer, da mesma forma que parte da comunidade jurídica se incomodou com a forma que a mídia usou termos do direito de forma incorreta. A sentença não menciona estupro culposo…. E daí?
Pretendo esclarecer a questão jurídica desse caso e dar minha opinião sobre toda a polêmica. Vamos começar do começo.
O que de fato constou na sentença
Quando foi prolatada, algumas pessoas não entenderam a absolvição do acusado. Com a divulgação da íntegra da sentença (embora o caso tramite sob segredo de justiça) podemos verificar os fundamentos da decisão.
No caso, André de Camargo Aranha foi acusado pela possível prática do crime de estupro de vulnerável descrito pelo art. 217, §1º do Código Penal (ter relação sexual com quem, por qualquer motivo, não puder oferecer resistência).
De acordo com a sentença, não há dúvidas quanto ao ato sexual entre o acusado e a vítima. Os exames encontraram sangue e sêmen do acusado.
Contudo, para o juiz, pelo conjunto de provas produzidas no processo não era possível afirmar que a vítima se encontrava em estado de vulnerabilidade, ou seja, que não era capaz de resistir ou discernir o que aconteceu.
Os exames toxicológicos e de alcoolemia não apontaram a presença de substâncias capazes de alterar o nível de consciência da vítima. Além disso, filmagens dos locais não apontaram confusão ou desorientação da vítima após o fato.
Apesar do peso que o depoimento da vítima deva ter em casos de violação da liberdade sexual, bem como notícias de que a vítima parecia confusa em conversas com amigos e familiares, o magistrado responsável pelo caso concluiu que não havia provas contundentes para afirmar que a vítima estava em estado de vulnerabilidade.
Assim, o acusado foi absolvido por ausência de provas.
Não me cabe aqui fazer juízo de valor quanto ao acerto da sentença na valoração das provas. Ninguém deve comentar um caso sem conhecer o processo. Tomando como verdade o que consta na sentença, de fato não havia provas suficientes para a condenação. Nesse caso a absolvição é correta.
Mas o que incomodou tanto a comunidade jurídica? Devemos analisar a reportagem estopim da polêmica, mas não nos limitarmos à pura discussão técnica do caso.
A veiculação da absolvição por não existir estupro culposo
A reportagem divulgada pelo Intercept, além mostrar a dinâmica de parte da audiência de instrução do caso, informou que:
“[s]egundo o promotor responsável pelo caso, não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto intenção de estuprar – ou seja, uma espécie de ‘estupro culposo’. O juiz aceitou a argumentação”
O caso já repercute a muito tempo na sociedade, com vários capítulos duvidosos e que dividem opiniões. Seja a troca de autoridades envolvidas nas investigações, seja com a suspensão das redes sociais da vítima, que divulgava informações sobre o processo.
Após essa reportagem ser divulgada houve uma imensa onda de revolta e de indignação tanto de pessoas leigas quanto de operadores do direito, principalmente pela forma como a vítima foi tratada na audiência e pela tese do “estupro culposo”.
Na sequência, alguns operadores do direito começaram a entender como exagerada essa onda em razão da incorreção técnica da reportagem do Intercept. Nas redes sociais não é difícil encontrar manifestações perguntando se as pessoas de fato leram a sentença prolatada, ou se alguma tese de estupro culposo foi acolhida, desqualificando a indignação popular com o caso.
Pois bem, quero direcionar essa questão.
Definindo o que aconteceu
Sendo objetivo, a sentença proferida pelo juiz absolveu o acusado pela inexistência de estupro culposo na nossa lei? Não.
A manifestação do Ministério Público foi que o acusado cometeu estupro culposo, mas como este tipo penal não é previsto ele deveria ser absolvido? Não.
O Intercept divulgou informações incorretas do ponto de vista jurídico? Sim.
Conforme dito acima, tanto o MP quanto o juiz consideraram ausentes provas capazes de definir o tipo penal, não era possível comprovar que a vítima estava com o estado de consciência alterado. Em nenhum momento a intenção do agente da ação foi decisiva para a sentença proferida.
Dito isso, a indignação com o caso se justifica? Com certeza.
Por que a discussão sobre o termo “estupro culposo” deveria ser secundária
Na época da faculdade, quando a reitoria da USP foi ocupada por alunos que protestavam contra atos do então reitor em 2011, vi uma análise que me marcou até hoje. Ela precisa ser relembrada em momentos de polarização e fechamento de diálogos.
Não devemos ter um pensamento binário (aquela linguagem de computador que utiliza apenas os símbolos 0 e 1 para descrever comandos). Não podemos, e os operadores do direito em especial, nos apegarmos a discussões teóricas sem entender a dinâmica das relações e o que ela representa.
Realmente, o Intercept inventou um termo que não foi diretamente utilizado no processo. Claro que é possível a crítica e a correção técnica das informações incorretamente utilizadas. A ciência jurídica necessita dessa dogmática.
Porém essa correção não pode vir com soberba ou deboche, nem mesmo ignorar o motivo principal da revolta da população com o caso.
Em primeiro lugar, as imagens da audiência demonstram que a vítima foi humilhada em plena sessão de instrução da Justiça. A forma como o advogado do acusado mostrou fotos que em nada elucidavam os fatos descritos no processo e como disse que a vítima “vivia disso” devem ser veementemente repudiadas.
Querer colocar em dúvida a moral ou vida particular da vítima nada mais é do que a reprodução da chamada cultura do estupro. A divulgação de fotos em redes sociais particulares, independentemente das roupas mostradas, mostrariam que a vítima é culpada pelo estupro? Claro que não. Isso não tem qualquer relação com o processo.
Em segundo lugar, a omissão das autoridades presentes também deve ser atacada, inclusive pela população dita “leiga”, já que o devido processo legal exige o respeito a todos os envolvidos para legitimar a decisão judicial.
O promotor poderia, e o juiz deveria intervir para garantir o respeito à dignidade da vítima. Não é leviana a percepção de que essas autoridades “concordaram” com o discurso machista e misógino da defesa.
Nesse ponto recomendo aos colegas juristas que não querem abandonar a técnica a leitura da coluna de hoje de Lenio Streck, sobre a possibilidade de anulação do processo desde a dita audiência em razão de possível suspeição do juiz.
O perigo da tese de estupro culposo
Por último, a tese que levou à criação do termo “estupro culposo” deve ser sim considerada e analisada com extremo cuidado.
O que realmente foi aventado pela defesa e pelo Ministério Público foi a possibilidade de o agente incorrer em erro de tipo. O que seria isso?
Pelo artigo 20 do Código Penal seria o erro ou não percepção de elemento constitutivo do tipo penal. Ou seja, um elemento descrito pela norma que define o crime está presente, mas o autor da ação não percebe, ou não teria como perceber isso.
Aplicado ao caso, seria a hipótese na qual a vítima estivesse sob efeito de alguma substância que a deixasse em estado de vulnerabilidade (sob efeito de drogas ou álcool), mas o acusado “não percebesse”.
A consequência jurídica do erro de tipo é a exclusão do dolo, sendo possível a punição na modalidade culposa caso prevista em lei (olha só, o tal estupro culposo não foi totalmente inventado afinal).
Embora esteja aberto para discussões, não imagino a viabilidade fática de existir erro de tipo no estupro de vulnerável adulto. De que forma alguém mantém relações sexuais com outra sem saber se ela está em condições de consentir ou resistir a este ato. Como poderia existir estupro “por acidente”, “sem querer”, “sem saber que o outro não queria”.
A meu ver, a coroação dessa tese na jurisprudência seria um novo reforço da cultura do estupro no Judiciário, sendo mais uma desculpa para a impunidade de crimes sexuais.
Assim, a sentença não menciona estupro culposo…. E daí? A indignação com os abusos e a culpabilização da vítima mulher nesse caso vão muito além da divulgação de termo jurídico incorreto.
Uma situação muito comum ocorrida no processo do trabalho é a confusão entre os institutos de reconhecimento de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Origem do problema
Isso se deve em grande medida em razão de uma nova previsão introduzida pela reforma trabalhista.
O art. 855-A da CLT agora prevê a obrigatoriedade de utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica criado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Por conta dessa inovação legislativa há alguns tribunais exigindo a prévia instauração do incidente para que seja reconhecido um grupo econômico.
Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que, por analogia, uma empresa do mesmo grupo econômico da executada só poderia ser incluída no polo passivo da ação caso seja processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em contrapartida, para o Tribunal Superior do Trabalho as hipóteses de incidência dos dois institutos é diversa. Somente quando a execução pretender incluir os sócios da sociedade empresarial da executada deverá ser instalado o incidente.
O TST decidiu expressamente:
Com esses dois posicionamentos em mente, fica a pergunta. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico?
O direito material discutido é completamente diverso
A primeira coisa que quero apontar é que, de fato, a hipótese material de ambos os casos é diversa.
Enquanto a desconsideração visa ultrapassar o véu da personalidade jurídica de uma sociedade, responsabilizando diretamente os sócios que a integram, o grupo econômico é reconhecido quando cada sociedade empresária atua em conjunto, considerando todo o grupo como empregador único. Ou seja, trata-se do mesmo devedor, sem haver qualquer alteração na personalidade jurídica de cada uma.
A desconsideração terá lugar quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior); ou quando a personalidade jurídica for empecilho ao ressarcimento do consumidor, conforme art. 28 do CDC (teoria menor).
Diferentemente, o reconhecimento de grupo econômico acontece quando as sociedades estiverem sobre direção ou administração de uma mesma sociedade, atuando conjuntamente para persecução de interesse integrado (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT).
Logo, não se deve confundir a responsabilização do sócio por dívidas sociais com a responsabilização de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo empregador.
Feita essa pontuação, resta discutir o trâmite processual de cada um dos institutos.
Tratamento processual dos institutos
Claramente a desconsideração da personalidade jurídica se dá com seu incidente correspondente, previsto nos arts. 133 a 137 CPC. No entanto, não há nenhuma previsão processual específica para reconhecimento do grupo econômico.
Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST não ficam dúvidas quanto à possibilidade de haver a inclusão da empresa na fase de execução, já que se considera um empregador único, já integrante do polo.
O que ocorre cotidianamente é a decisão sobre a formação de grupo econômico sem a prévia manifestação da sociedade empresária incluída.
De fato, o TST corrobora esse posicionamento ao decidir que não há prejuízo à integrante do grupo, já que poderá deduzir suas razões em Embargos à Execução, com o integral conhecimento da matéria ao Tribunal Regional ante o amplo efeito devolutivo do agravo de petição.
Como resolver a divergência
Na minha opinião, a utilização por analogia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico é inadequada. Isso porque o incidente foi cunhado e está articulado especificamente para a proteção do sócio da empresa.
As previsões legislativas do incidente de suspensão da execução e de possibilidade recursal sem a observância da regra geral de garantia do juízo do art. 884 da CLT não se coadunam com o procedimental trabalhista de defesa do executado. A interpretação da utilização do incidente deve se dar de maneira restritiva, portanto.
Isso é mais notório para o reconhecimento de grupo econômico, no qual se considera haver um único empregador, já pertencente ao polo passivo. Nesse caso presume-se que todas as sociedades constantes do grupo já estão cientes do processo.
Contudo, a nova onda interpretativa do processo prevê uma maior participação das partes, não apenas respondendo às intimações, mas com a efetiva possibilidade de influenciar a decisão a ser proferida. Trata-se de democratizar o processo.
Nesse sentido, o CPC prevê a proibição de decisão surpresa, princípio plenamente aplicado ao processo trabalhista. Em adição, mesmo em questões que o juiz possa conhecer de ofício se exige prévia outiva das partes.
Em razão disso, ainda que não haja confusão entre grupo econômico e desconsideração da personalidade, a nova sistemática processual exige a prévia oitiva dos interessados antes de se reconhecer a existência de grupo econômico.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal causou certa confusão no meio trabalhista, principalmente por algumas justificativas veiculadas. Afinal, o contrato de representação comercial não é relação de trabalho?
Primeiramente, devemos verificar o que de fato foi decidido pelo STF.
Esta foi a tese de repercussão geral fixada: “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
O que se extrai dessa tese é que somente os contratos de representação comercial estipulados nos termos da Lei nº 4.886/65 são considerados como relação estritamente comercial. Assim, a competência para julgar as controvérsias sobre eles é da Justiça Comum.
Não é qualquer relação envolvendo representante comercial que será conhecida somente na Justiça Comum.
O que tal Lei estabelece é que a representação comercial autônoma pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, desde que devidamente registrado no conselho respectivo, e com pagamento a depender da efetiva realização do negócio.
Além dessas disposições, a citada Lei expressamente ressalta a inexistência de relação de emprego, bem como a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias.
Desse breve resumo da Lei se percebe algumas incompatibilidades com o regime celetista, que define os requisitos da relação de emprego.
Em primeiro lugar, o empregado deve ser necessariamente pessoa física. Em segundo lugar, a remuneração deve ser paga no máximo mensalmente, não podendo ficar totalmente a mercê da finalização das vendas.
Aliado a esses apontamentos, o STF decidiu que não há subordinação entre representante e representado, possuindo independência no ajuste e na execução da função. Por conta disso, a decisão proferida reconheceu a natureza mercantil do representante comercial, afastando a competência da Justiça Trabalhista.
Porém a definição utilizada se refere exclusivamente à relação de emprego. Não necessariamente a relação de trabalho, como gênero, conterá o elemento da subordinação.
O que se entende é que, na ausência de um dos requisitos do art. 3º da CLT (como, por exemplo, a subordinação), a relação não seria considerada empregatícia, mas não deixaria de ser relação de trabalho.
E em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho.
A Constituição deve nortear a interpretação das leis, como a Lei nº 4.886/65, e nunca o contrário. Assim, a disposição desta norma jurídica de que a representação comercial deve ser julgada pela Justiça Comum deve ser interpretada de acordo com os novos ditames constitucionais.
Por conta disso, discordamos da decisão do STF para a representação comercial autônoma prestada por pessoa física. Apesar do grande cunho comercial do contrato, as palavras da Constituição são claras.
Respondendo a pergunta inicial, a representação comercial não é relação de trabalho? Pensamos que sim, o que manteria a competência da Justiça do Trabalho.
Após um mês de entrada em operação, o que se vê na prática forense é que o Sisbajud, novo sistema de bloqueio de ativos disponibilizado ao Poder Judiciário, não entregou tudo o que prometeu.
Como noticiamos, a expectativa do sistema era permitir, em um só módulo, o bloqueio de valores, com a possibilidade de repetição automática da ordem, o afastamento do sigilo bancário e a integração com o PJe.
Entretanto, quase todas as novas funcionalidades ainda são promessas.
As novidades ainda não foram criadas
Segundo o CNJ, somente agora será iniciado o desenvolvimento técnico da reiteração automática da ordem de bloqueio. Além disso, apenas nesse momento será criada a possibilidade de o juiz solicitar o bloqueio e transferências de valores para uma data futura, harmonizando a ordem com outras medidas coercitivas.
A previsão do CNJ é que estas funcionalidades estejam integradas ao sistema em Janeiro de 2021. Essas informações não haviam ficado claras quando do anúncio do Sisbajud.
Em adição a essas questões, nada foi explicitado quando o módulo de afastamento de sigilo bancário estará funcional. Atualmente as requisições ainda são feitas fora do sistema, diretamente na página do Banco Central, através do CCS.
O CNJ também não comentou sobre a futura integração do Sisbajud ao PJe. Dado o teor da última notícia, acreditamos que sequer foi iniciado o desenvolvimento.
O que estava funcionando apresentou problemas no Sisbajud
Além de não trazer as novidades prometidas, o Sisbajud ainda apresentou erros e atrasos no que o seu antecessor Bacenjud realizava adequadamente.
Conforme informa o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Sisbajud apresentou inúmeras inconsistências nas ordens de bloqueio de ativos.
Os relatos dão conta de que ordens já respondidas pela instituição financeira apareceram nos relatórios do sistema como “consolidando respostas”. Outro problema é a efetivação do bloqueio pela instituição financeira sem o registro desse fato no Sisbajud.
Por fim, também há situações nas quais é solicitada a transferência de valores e o Sisbajud gera um id de depósito que não é localizado no banco destinatário da verba.
O que aconteceu?
Segundo o CNJ, as inconsistências e atrasos ocorreram principalmente em virtude de adequações não realizadas por algumas instituições bancárias. São mais de mil instituições integradas ao sistema. O mês de setembro foi utilizado para a correção desses problemas e ajustes,
A informação é que os problemas foram corrigidos em 02/10.
Apesar dos esforços empreendidos pelo CNJ, reconhecendo-se o gigante tamanho da tarefa de harmonizar todas as informações, o que o jurisdicionado e os operadores do Judiciário esperavam era a entrada em funcionamento de um sistema realmente funcional.
A fase de testes deveria servir justamente para a correção desses erros. Porém o que se vê, principalmente com as atualizações do PJe, é que muitas inconsistências são jogadas em produção para serem corrigidas em momento posterior.
Assim, com a promessa de um futuro melhor, com uma ferramenta mais eficiente, o que fica é a certeza que até agora o Sisbajud não entregou tudo. o que prometeu.
Em sessão plenária de ontem (06/10/20), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – aprovou a criação de vara 100% digital no Judiciário brasileiro.
Maior Produtividade
A ideia desse novo modelo decorre da experiência que os Tribunais tiveram ao mudar seu modo de funcionamento durante a quarenta causada pela pandemia do COVID-19. Inclusive, vários Tribunais registraram aumento de produtividade no período.
Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região registrou aumento de 28% no número de alvarás expedidos nas três primeiras semanas da quarentena (fonte). Já o Tribunal de Justiça de São Paulo registrou a realização de quase 12 milhões de atos processuais até agosto (fonte).
Para manter esses índices, de acordo com a proposta do modelo 100% digital todos os atos processuais deverão ser realizados por meio digital e remotamente. Isso inclui a realização de audiências e o atendimento dos advogados pela Secretaria da Vara e pelos magistrados, no horário do expediente forense regular.
Contudo, uma série de condições devem ser atendidas para o pleno funcionamento da ideia.
A Vara 100% Digital depende da concordância de todos
Em primeiro lugar, ficará a critério de cada Tribunal oferecer esse serviço. Assim, depende de regulação de cada órgão do Judiciário a adesão ou não desse modelo.
Tal questão é importante pois o respectivo Tribunal deverá fornecer infraestrutura de informática e de telecomunicações ao juízo incluído no Juízo 100% digital.
Além disso, as partes terão o direito de requerer a utilização de uma sala física do próprio Poder Judiciário para participarem das audiências por videoconferência.
Os Tribunais vão levar em conta todas essas adequações antes de optar pela disponibilização do Juízo 100% digital.
Em segundo lugar, o autor deverá optar pela utilização do modelo remoto de atendimento e trâmite processual. Não será uma imposição nem do Tribunal, muito menos do juiz da causa tal escolha.
Em terceiro lugar, o réu poderá se opor ao Juízo 100% digital até o momento da contestação. Ainda assim, mesmo após a definição do modelo remoto, entre a contestação e a prolação da sentença, ambas as partes poderão se arrepender dessa escolha.
Dessa forma, vê-se que o CNJ aprovou a criação da Vara 100% digital para modernizar o atendimento do Poder Judiciário, aproveitando a experiência acontecida durante a quarentena. Porém, a utilização desse modelo dependerá totalmente da concordância de ambas as partes.