Conforme acórdão publicado em 31/08/2020, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão anteriormente feito.
No caso apresentado, uma empregada buscava o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão assinado por ela. O argumento utilizado foi vício de consentimento no pedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido por não conhecer dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme literalidade do art. 10, II, “b” do ADCT.
A Corte Regional concluiu que a reclamante não comprovou o vício de consentimento no pedido de demissão. Em consequência, decidiu que a demissão configuraria renúncia à estabilidade gestante de que gozava a reclamante.
Contudo, o TST reformou a decisão. A Corte Superior definiu que o direito à estabilidade é indisponível, em virtude de visar a proteger o nascituro.
Desse modo, o art. 500 da CLT deve ser observado. Este dispositivo estabelece que a demissão de empregado estável só é válida se houver a assistência do respectivo Sindicato.
Assim, o TST reafirmou o entendimento consolidado da Corte de que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão quando não há assistência do Sindicato da categoria.
Consulte o processo no TST.