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Representação comercial não é relação de trabalho?

Representante comercial

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal causou certa confusão no meio trabalhista, principalmente por algumas justificativas veiculadas. Afinal, o contrato de representação comercial não é relação de trabalho?

Primeiramente, devemos verificar o que de fato foi decidido pelo STF.

Esta foi a tese de repercussão geral fixada: “preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

O que se extrai dessa tese é que somente os contratos de representação comercial estipulados nos termos da Lei nº 4.886/65 são considerados como relação estritamente comercial. Assim, a competência para julgar as controvérsias sobre eles é da Justiça Comum.

Não é qualquer relação envolvendo representante comercial que será conhecida somente na Justiça Comum.

O que tal Lei estabelece é que a representação comercial autônoma pode ser exercida por pessoa física ou jurídica, desde que devidamente registrado no conselho respectivo, e com pagamento a depender da efetiva realização do negócio.

Além dessas disposições, a citada Lei expressamente ressalta a inexistência de relação de emprego, bem como a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias.

Desse breve resumo da Lei se percebe algumas incompatibilidades com o regime celetista, que define os requisitos da relação de emprego.

Em primeiro lugar, o empregado deve ser necessariamente pessoa física. Em segundo lugar, a remuneração deve ser paga no máximo mensalmente, não podendo ficar totalmente a mercê da finalização das vendas.

Aliado a esses apontamentos, o STF decidiu que não há subordinação entre representante e representado, possuindo independência no ajuste e na execução da função. Por conta disso, a decisão proferida reconheceu a natureza mercantil do representante comercial, afastando a competência da Justiça Trabalhista.

Porém a definição utilizada se refere exclusivamente à relação de emprego. Não necessariamente a relação de trabalho, como gênero, conterá o elemento da subordinação.

O que se entende é que, na ausência de um dos requisitos do art. 3º da CLT (como, por exemplo, a subordinação), a relação não seria considerada empregatícia, mas não deixaria de ser relação de trabalho.

E em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, qualquer relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho.

A Constituição deve nortear a interpretação das leis, como a Lei nº 4.886/65, e nunca o contrário. Assim, a disposição desta norma jurídica de que a representação comercial deve ser julgada pela Justiça Comum deve ser interpretada de acordo com os novos ditames constitucionais.

Por conta disso, discordamos da decisão do STF para a representação comercial autônoma prestada por pessoa física. Apesar do grande cunho comercial do contrato, as palavras da Constituição são claras.

Respondendo a pergunta inicial, a representação comercial não é relação de trabalho? Pensamos que sim, o que manteria a competência da Justiça do Trabalho.

STF declarou a inconstitucionalidade da TR na JT

Na última semana, no dia 27/08/20, a maioria do STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.

Nessa data foi retomado o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. Elas tratam do índice de correção monetária a ser utilizado na Justiça do Trabalho para a correção das condenações de pagamento.

Até o momento oito ministros do STF já votaram para declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho (JT). São eles Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Índice substituto

Porém, com o afastamento do índice surge um novo imbróglio a ser resolvido, qual índice deve ser utilizado no lugar. Já que essa questão não está definida pelo Congresso, uma vez que a Lei nº 13.467/17 determinou a TR, o próprio STF irá fixar o índice.

Para metade dos ministros que votaram (Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) a correção monetária deve representar a reposição do poder aquisitivo do crédito. Por consequência, na visão deles, o índice que mais se aproxima deste fim é o IPCA-E.

Em contrapartida, a outro metade dos ministros (Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia) entende que na fase pré-processual deve ser utilizado o IPCA-E. Contudo, a partir da citação deveria ser utilizada a SELIC, já que este é o mesmo parâmetro utilizado para as condenações cíveis no geral.

Com isso, haveria uniformidade entre condenações cíveis em sentido lato e as trabalhistas.

Finalização do julgamento

Ainda restam o voto de três ministros para concluir o julgamento e definir o índice de correção monetária que será aplicado para atualizar os débitos trabalhistas.

Ante a maioria formada, conclui-se que o STF declarou a inconstitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Com informações:

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450525&ori=1

Acompanhe os processos

ADC 58

ADC 59

ADI 5867

ADI 6021

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