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13º e Férias integrais apesar da pandemia

Dinheiro

Com a aproximação do fim de um ano conturbado como foi 2020 uma pergunta fica na cabeça de empregados e empregadores: o 13º salário e as férias devem ser pagos integrais, apensar da pandemia?

Aconteceram muitas alterações nos contratos de trabalho por conta das restrições de locomoção para enfrentamento da COVID-19. A Lei nº 14.020/20 estabeleceu medidas de redução de jornada ou suspensão dos contratos de trabalho. Mas como os efeitos da pandemia eram incertos, ela calou sobre os impactos no pagamento de férias e da gratificação natalina.

Assim, para tentar sanar as dúvidas a Secretaria de Trabalho, órgão vinculado ao Ministério da Economia, emitiu a Nota Técnica SEI – nº 51520/2020 ME.

A orientação do Governo é a de que a base de cálculo de ambas as vantagens deve observar a remuneração integral, contratual, do empregado. Isso porque a Constituição estabelece expressamente que a remuneração do décimo terceiro salário considerará a remuneração integral (art. 7º, VIII).

A mesma coisa se dá com as férias, na medida em que os arts. 142 e 143 da CLT estipulam a remuneração devida na data de sua concessão como base de cálculo para pagamento.

Aliado a isso, o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotado pela Secretaria de Trabalho aponta que o escopo da Lei nº 14.020/20 não foi reduzir direitos trabalhistas, mas implementar programa de enfrentamento à pandemia de forma excepcional e pontual.

O escopo da Lei foi preservar os empregos e garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais durante o estado de calamidade pública vivenciado, não implicando alteração da forma de cálculo de verba trabalhista.

Assim, os contratos nos quais houve redução de jornada a gratificação natalina e as férias devem ser pagas normalmente, tomando como base a remuneração integral.

Contudo, nos casos de suspensão do contrato de trabalho outra regra deve ser considerada em conjunto. Mesmo que a base de cálculo seja a remuneração integral, o pagamento depende do número de meses trabalhados no ano.

Em razão de a suspensão do contrato implicar a cessação das principais obrigações entre as partes, também a suspensão decorrente do Programa Emergencial faz cessar obrigações entre empregado e empregador.

Adicionalmente, as regras próprias do décimo terceiro prevêem o pagamento do valor de 1/12 para cada mês de exercício no ano, sendo considerado o mês no qual foram trabalhados 15 dias ou mais.

De forma semelhante, os períodos de suspensão do contrato não são computados como de efetivo exercício para os fins de concessão de férias.

Dessa forma, a orientação do Governo é que o 13º salário e as férias sejam pagos considerando a remuneração integral para os contratos abarcados pela Lei nº 14.020/20, observando-se nos contratos que foram suspensos se houve prestação de serviço por pelo menos 15 dias em cada mês.

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