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A confusão entre Grupo Econômico e Desconsideração da Personalidade no Processo Trabalhista

A confusão entre Grupo Econômico e Desconsideração da Personalidade no Processo Trabalhista
Grupo econômico deve ter qual procedimento para ser reconhecido?

Uma situação muito comum ocorrida no processo do trabalho é a confusão entre os institutos de reconhecimento de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

Origem do problema

Isso se deve em grande medida em razão de uma nova previsão introduzida pela reforma trabalhista.

O art. 855-A da CLT agora prevê a obrigatoriedade de utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica criado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Por conta dessa inovação legislativa há alguns tribunais exigindo a prévia instauração do incidente para que seja reconhecido um grupo econômico.

Por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que, por analogia, uma empresa do mesmo grupo econômico da executada só poderia ser incluída no polo passivo da ação caso seja processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Em contrapartida, para o Tribunal Superior do Trabalho as hipóteses de incidência dos dois institutos é diversa. Somente quando a execução pretender incluir os sócios da sociedade empresarial da executada deverá ser instalado o incidente.

O TST decidiu expressamente:

Não há falar em suspensão do processo para fins de defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o reconhecimento da solidariedade decorrente de grupo econômico não caracteriza desconsideração da personalidade jurídica. O patrimônio dos sócios não está sendo atingido pela execução trabalhista.

Com esses dois posicionamentos em mente, fica a pergunta. É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico?

O direito material discutido é completamente diverso

A primeira coisa que quero apontar é que, de fato, a hipótese material de ambos os casos é diversa.

Enquanto a desconsideração visa ultrapassar o véu da personalidade jurídica de uma sociedade, responsabilizando diretamente os sócios que a integram, o grupo econômico é reconhecido quando cada sociedade empresária atua em conjunto, considerando todo o grupo como empregador único. Ou seja, trata-se do mesmo devedor, sem haver qualquer alteração na personalidade jurídica de cada uma.

A desconsideração terá lugar quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior); ou quando a personalidade jurídica for empecilho ao ressarcimento do consumidor, conforme art. 28 do CDC (teoria menor).

Diferentemente, o reconhecimento de grupo econômico acontece quando as sociedades estiverem sobre direção ou administração de uma mesma sociedade, atuando conjuntamente para persecução de interesse integrado (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT).

Logo, não se deve confundir a responsabilização do sócio por dívidas sociais com a responsabilização de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo empregador.

Feita essa pontuação, resta discutir o trâmite processual de cada um dos institutos.

Tratamento processual dos institutos

Claramente a desconsideração da personalidade jurídica se dá com seu incidente correspondente, previsto nos arts. 133 a 137 CPC. No entanto, não há nenhuma previsão processual específica para reconhecimento do grupo econômico.

Desde o cancelamento da Súmula 205 do TST não ficam dúvidas quanto à possibilidade de haver a inclusão da empresa na fase de execução, já que se considera um empregador único, já integrante do polo.

O que ocorre cotidianamente é a decisão sobre a formação de grupo econômico sem a prévia manifestação da sociedade empresária incluída.

De fato, o TST corrobora esse posicionamento ao decidir que não há prejuízo à integrante do grupo, já que poderá deduzir suas razões em Embargos à Execução, com o integral conhecimento da matéria ao Tribunal Regional ante o amplo efeito devolutivo do agravo de petição.

Como resolver a divergência

Na minha opinião, a utilização por analogia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico é inadequada. Isso porque o incidente foi cunhado e está articulado especificamente para a proteção do sócio da empresa.

As previsões legislativas do incidente de suspensão da execução e de possibilidade recursal sem a observância da regra geral de garantia do juízo do art. 884 da CLT não se coadunam com o procedimental trabalhista de defesa do executado. A interpretação da utilização do incidente deve se dar de maneira restritiva, portanto.

Isso é mais notório para o reconhecimento de grupo econômico, no qual se considera haver um único empregador, já pertencente ao polo passivo. Nesse caso presume-se que todas as sociedades constantes do grupo já estão cientes do processo.

Contudo, a nova onda interpretativa do processo prevê uma maior participação das partes, não apenas respondendo às intimações, mas com a efetiva possibilidade de influenciar a decisão a ser proferida. Trata-se de democratizar o processo.

Nesse sentido, o CPC prevê a proibição de decisão surpresa, princípio plenamente aplicado ao processo trabalhista. Em adição, mesmo em questões que o juiz possa conhecer de ofício se exige prévia outiva das partes.

Em razão disso, ainda que não haja confusão entre grupo econômico e desconsideração da personalidade, a nova sistemática processual exige a prévia oitiva dos interessados antes de se reconhecer a existência de grupo econômico.

TST negou vínculo com a Uber

App Uber e motorista não têm vínculo de emprego, decide TST

Em decisão publicada no dia 11/09/2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a existência de vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Uber.

No processo, a primeira instância decidiu que o motorista exercia suas funções como profissional autônomo. Nesse contexto, ele tinha autonomia para exercer sua atividade profissional. Isso porque o ônus da atividade econômica, como manutenção do veículo e combustível, fica a cargo do motorista.

Além disso, o motorista não era subordinado ao aplicativo de transportes, inexistindo poder fiscalizador ou diretivo no caso.

Após o caso chegar no TST, a 4ª Turma do Tribunal manteve a decisão das instâncias ordinárias. O TST apontou que nem toda prestação de serviço pessoal e onerosa deve se enquadrar como relação de emprego disciplinada pela CLT.

Assim, na falta de legislação específica que trate das novas relações de trabalho que a tecnologia proporciona, o caso deve ser enquadrado na legislação com maior afinidade às circunstâncias. Para o motorista autônomo, a lei aplicável é a Lei nº 11.442/2007.

A lei estabelece a natureza comercial na relação do proprietário do veículo com o contratante de transporte.

O Tribunal acrescentou que o trabalho prestado pelo motorista é pela a plataforma, e não para ela, uma vez que o motorista pode dispor livremente quando irá trabalhar. O aplicativo não exerce qualquer poder de fiscalização ou punição quanto a essa disponibilidade.

Em razão desses motivos, o TST negou a existência de vínculo empregatício entra a Uber e o motorista.

Consulte o processo no TST.

Estabilidade da gestante afasta demissão

Estabilidade da gestante afasta demissão
Pedido de demissão sem assistência do Sindicato não afasta estabilidade gestante

Conforme acórdão publicado em 31/08/2020, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão anteriormente feito.

No caso apresentado, uma empregada buscava o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão assinado por ela. O argumento utilizado foi vício de consentimento no pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido por não conhecer dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme literalidade do art. 10, II, “b” do ADCT.

A Corte Regional concluiu que a reclamante não comprovou o vício de consentimento no pedido de demissão. Em consequência, decidiu que a demissão configuraria renúncia à estabilidade gestante de que gozava a reclamante.

Contudo, o TST reformou a decisão. A Corte Superior definiu que o direito à estabilidade é indisponível, em virtude de visar a proteger o nascituro.

Desse modo, o art. 500 da CLT deve ser observado. Este dispositivo estabelece que a demissão de empregado estável só é válida se houver a assistência do respectivo Sindicato.

Assim, o TST reafirmou o entendimento consolidado da Corte de que a estabilidade da gestante afasta o pedido de demissão quando não há assistência do Sindicato da categoria.

Consulte o processo no TST.

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