Em decisão publicada no dia 11/09/2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a existência de vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Uber.
No processo, a primeira instância decidiu que o motorista exercia suas funções como profissional autônomo. Nesse contexto, ele tinha autonomia para exercer sua atividade profissional. Isso porque o ônus da atividade econômica, como manutenção do veículo e combustível, fica a cargo do motorista.
Além disso, o motorista não era subordinado ao aplicativo de transportes, inexistindo poder fiscalizador ou diretivo no caso.
Após o caso chegar no TST, a 4ª Turma do Tribunal manteve a decisão das instâncias ordinárias. O TST apontou que nem toda prestação de serviço pessoal e onerosa deve se enquadrar como relação de emprego disciplinada pela CLT.
Assim, na falta de legislação específica que trate das novas relações de trabalho que a tecnologia proporciona, o caso deve ser enquadrado na legislação com maior afinidade às circunstâncias. Para o motorista autônomo, a lei aplicável é a Lei nº 11.442/2007.
A lei estabelece a natureza comercial na relação do proprietário do veículo com o contratante de transporte.
O Tribunal acrescentou que o trabalho prestado pelo motorista é pela a plataforma, e não para ela, uma vez que o motorista pode dispor livremente quando irá trabalhar. O aplicativo não exerce qualquer poder de fiscalização ou punição quanto a essa disponibilidade.
Em razão desses motivos, o TST negou a existência de vínculo empregatício entra a Uber e o motorista.
Consulte o processo no TST.