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AS MUDANÇAS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO TRABALHISTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Essa foi a monografia apresentada para conclusão da especialização em direito do trabalho pela FDUSP, sob orientação do Prof. Dr. Otávio Pinto e Silva. Ela trata sobre as mudanças na prescrição intercorrente no processo trabalhista após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

O que acharam? Deixem um comentário.

INTRODUÇÃO

O tema escolhido para o desenvolvimento do presente trabalho se reveste de grande importância ante o atual momento político-legislativo vivido no país. Um projeto econômico liberal e de diminuição de direitos sociais encontra-se em curso através de várias frentes, como a diminuição de benefícios previdenciários e assistenciais propostos na denominada “reforma da previdência”[1], os movimentos de “flexibilização” da legislação do trabalho com ideias de se criar a carteira de trabalho verde-amarela que representaria a renúncia pelos milhões de desempregados[2], que necessitam de uma fonte de renda, de vários direitos constitucionalmente garantidos e até mesmo da possibilidade de se extinguir a Justiça do Trabalho[3].

Parte deste intento já se efetivou, tendo o direito do trabalho sofrido grandes mudanças com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Essa lei teve tramitação legislativa acelerada sem o necessário debate com a sociedade e com os interessados da área. Ao revés, essa alteração legislativa atendeu aos anseios da classe patronal brasileira tendo evidente semelhança com as “101 Propostas para Modernização Trabalhista” lançada pela Confederação Nacional de Indústria[4].

Contudo, uma vez que a norma é positivada e inserida no sistema jurídico ela deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais para integrar todos os agentes na persecução dos objetivos últimos da República. Alguns desses princípios são a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais na criação de uma sociedade justa e a melhoria da condição social dos trabalhadores.

Já que a discussão não se deu quando da aprovação da lei, a reflexão quanto ao alcance, limites e possibilidades de seus dispositivos é salutar para a correta aplicação dos princípios que regem o direito do trabalho.

E uma das alterações incluída expressamente na CLT pela novel legislação e que foi selecionada para ser objeto de estudo é a prescrição intercorrente na execução trabalhista.

Esse instituto já opunha os entendimentos do STF e o TST antes de a reforma trabalhista viger no ordenamento, sendo necessária a revisitação da discussão com o novo parâmetro legal, analisando-se a adequação sistêmica de seus dispositivos tanto no plano constitucional quanto no cotejo com as demais leis.

O recorte temático foi destacado em virtude de a prescrição intercorrente ter o potencial de fragilizar ainda mais a situação dos reclamantes. Além de a reforma trabalhista ter de fato limitado o acesso à justiça com a brusca diminuição do número de reclamações ajuizadas[5], por outro lado também tentou esvaziar a efetividade da Justiça do Trabalho na outra ponta do processo, prevendo-se a possibilidade de extinção da pretensão executiva.

Trata-se de obstáculos cumulativos para que os empregados alcancem o objetivo último do direito de dar a cada um o que é seu. Primeiro esses trabalhadores terão seus direitos violados, em seguida terão de corajosamente pleitear aquilo que entendem devidos com ameaças de terem despesas processuais ou dos honorários do patrono do empregador.

Após essa maratona podem ainda não conseguir o devido ressarcimento na justiça por conta da nova previsão da prescrição intercorrente que foi introduzida na legislação justamente para alterar o entendimento sumulado do TST e impor mais uma ameaça aos trabalhadores que ousarem buscar seus direitos.

Assim, é salutar a discussão acadêmica que não ignore a previsão legislativa, mas que a adeque aos ditames basilares do direito do trabalho assentados na constituição e construídos pela doutrina especializada em resolver os conflitos entre capital e trabalho.

A abordagem da controvérsia se dará com análise da doutrina e jurisprudência produzidas sobre o tema para haver, então, a delimitação do novo caminho que poderá ser adotado.

Ante o ineditismo da matéria em razão da brevidade da alteração legal e a imprevisibilidade dos contornos que os Tribunais darão, a parte final do trabalho comportará um tom mais opinativo e crítico das controvérsias práticas da aplicação do instituto a partir da interpretação das leis.

Primeiramente, será feita uma breve conceituação do instituto da prescrição intercorrente e a listagem dos principais argumentos utilizados para defender ou não sua aplicação no processo do trabalho, notadamente a jurisprudência produzida no passado, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Na sequência será abordado o momento presente da discussão, mostrando as alterações legislativas trazidas pela Reforma Trabalhista que tenham relação com o tema da prescrição intercorrente, com os comentários da doutrina sobre a extensão dessas alterações.

Por fim, será empreendida uma adequação dos argumentos outrora utilizados ao novo parâmetro legislativo para se descobrir os contornos que a prescrição intercorrente deve ter no processo do trabalho, permitindo-se algumas proposições sobre os procedimentos a serem adotados no processo do trabalho a partir de agora, com um olhar para o futuro.

1.     A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O SEU HISTÓRICO NO DIREITO DO TRABALHO – “ESTADO DA ARTE” ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Antes de se iniciar o estudo específico sobre a prescrição intercorrente, objeto principal da pesquisa do presente trabalho, se faz necessária uma sedimentação prévia das premissas que nortearão tal investigação. Essa ação deverá ser sempre interpretada de acordo com o modelo constitucional adotado para o nosso ordenamento jurídico.

Assim, dá-se o nome a este capítulo de Fundamentos Constitucionais a fim de abarcar todos os conceitos e definições da teoria geral da constituição que se fazem imprescindíveis para corretamente entender a posição do mandado de injunção e a função a que lhe foi designada pelo constituinte de 1988.

Deve-se advertir, contudo, que essa exploração tem um caráter inicial e será empreendida de forma resumida, sem pretensões de esgotar tão vasto tema, uma vez que a sua profunda discussão renderia vários volumes, o que ultrapassa sobremaneira o escopo desta Tese.

Dessa forma, será abordada a evolução do papel da constituição na formação do Estado moderno ocidental, passando de uma mera declaração de direitos para se tornar efetivamente o fundamento de validade de toda a ordem jurídica. E, nessa medida, poderá ser observada, também, a forma como a constituição passou a ter efetiva força normativa, com o intuito de conformar a atuação dos poderes por ela constituídos.

Na sequência, tendo em vista a mudança do próprio papel do Estado frente à sociedade na passagem do liberalismo revolucionário do século XVIII para o momento histórico da crise do sistema capitalista ao final do século XIX, será abordado o aumento dos temas tratados pelo direito constitucional, evidenciando às denominadas ondas ou gerações de direitos fundamentais.

Após, aproximando-se da época pós-moderna, vivenciada com o fim das duas grandes guerras mundiais, será vista uma nova concepção de constituição, a qual visa a superar o anterior problema de falta de efetividade das normas constitucionais, quando se declarava que muitas determinações teriam apenas caráter programático, concretizável na medida do possível.

Com isso, e se afirmando o postulado da supremacia da Constituição, poder-se-á analisar o surgimento e solidificação do controle judicial de constitucionalidade das leis e demais atos normativos. E, em um segundo momento, com base nas diferentes categorias de normas constitucionais quanto à sua eficácia, será determinada a necessidade de um controle específico para combater a inconstitucionalidade por omissão.

Somente tendo todas essas considerações e premissas bem definidas é possível entender em que posição do complexo sistema constitucional brasileiro está inserido o mandado de injunção e qual o seu papel na efetivação dos direitos fundamentais.

1.1.   Conceito

Uma das funções típicas da ordem jurídica é a de estabilizar as expectativas dos agentes sociais por meio de regras claras e previamente conhecidas. Outra função comumente atribuída ao direito é a pacificação dos conflitos sociais com o restabelecimento da ordem jurídica violada.

Dessas duas concepções é possível derivar a necessidade de se estabilizar a atuação estatal no monopólio do uso da força na atividade judicante. Não é útil às atividades das pessoas que um questionamento relacionado às ilegalidades cometidas possa ser efetuado a qualquer tempo, muito depois do ato propriamente dito.

Por conta disso, comumente é estabelecido um prazo legal durante o qual o titular de um direito objetivo pode acionar o poder judiciário com o fim de obter aquilo que lhe pertence.

Nesse contexto, a condição do direito que, nascido por lei para ter prazo certo de duração, não é mais tutelado judicialmente em razão de expirado esse prazo é denominada decadência[6]. Ou seja, trata-se da “extinção do próprio direito pela inação de seu titular”[7] que, apenas indiretamente, pode extinguir a ação correspondente[8].

Já o decurso de prazo que acarreta a perda da pretensão[9], caracterizada como o “poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação, a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado”[10], é a prescrição. Em outras palavras, a prescrição é “a perda da ação atribuída a um direito” em consequência do seu não-uso[11].

Esses dois institutos atendem à necessidade de estancar o temor que o pretenso devedor possui de ser cobrado indefinida e eternamente por algum ato praticado, possibilitando que suas atividades sigam sem surpresas ao longo do caminho, estabilizando e consolidando as posições jurídicas[12].

Pela importância que essa segurança jurídica se apresenta para essas relações, tem-se que a imprescritibilidade deve ser excepcional[13] e expressamente prevista na legislação, como é o caso de ações civis de ressarcimento de prejuízos ao erário[14] ou os crimes de racismo[15] ou de grupos armados contra a ordem constitucional[16] previstos na Constituição Federal.

Mesmo se considerando a especificidade do direito do trabalho no qual há subordinação do trabalhador             em face do empregador, Amauri Mascaro Nascimento entende que os créditos trabalhistas não são imprescritíveis e uma interpretação favorável ao trabalhador contrariaria o instituto da prescrição[17].

Tendo por base o conceito de prescrição como a perda do direito de ação, a impossibilidade de apresentar uma demanda perante o poder judiciário, torna-se importante situar e diferenciar o objeto de estudo deste trabalho.

A prescrição intercorrente não se constitui antes da formação da relação processual, não se trata da vedação de se apresentar um conflito perante a autoridade judiciária competente, como conceituada a prescrição acima. Ao revés, a prescrição intercorrente apresenta-se durante o curso do processo, na específica fase de execução ou cumprimento de sentença.

Isso porque é possível destacar uma nova pretensão do credor após a resolução da divergência de conhecimento encerrada com o trânsito em julgado do título executivo condenatório, que é o efetivo cumprimento da tutela pretendida, com a realização de alguma atividade ou a transferência patrimonial do devedor.

É com relação à inércia do credor em ver satisfeita essa pretensão que se caracteriza a prescrição intercorrente. Assim, pode-se definir a prescrição intercorrente como “a perda endoprocessual da pretensão, ou seja, trata-se da prescrição que ocorre no curso do processo e decorre da inércia da parte interessada em satisfazer, na fase de execução, os direitos concedidos na sentença”[18].

Da mesma forma Wagner Giglio defende que “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença (prescrição geral), ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado (prescrição intercorrente)”[19]. Já Alice Monteiro de Barros pontua que “a prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”[20].

Assim, caso a execução em curso na justiça não seja promovida pela exequente por longo tempo, ele poderá ter a pretensão de cobrar a dívida constituída pela sentença fulminada pela prescrição intercorrente.

Fixados os parâmetros gerais no qual se constitui a prescrição intercorrente, deve-se agora voltar os olhos para a sua aplicação no processo do trabalho.

1.2.   Matéria de Defesa do Executado

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é necessário dotar o executado de instrumentos eficazes para se proteger contra abusos ou ilegalidades no curso da execução.

Dentre esses instrumentos disponíveis no processo do trabalho o principal meio de defesa do executado são os embargos à execução. Por meio deles o executado poderá discutir alguns pontos que entender excessivos ou incorretos relativamente ao valor, meio de execução ou dívida que está sendo cobrada.

Contudo, para que não haja excessiva protelação do processo ou a rediscussão de matérias já resolvidas na fase de conhecimento a CLT estabelece algumas exigências para a oposição dos embargos à execução, como a necessidade de prévio deposito do valor em execução[21] e a limitação das matérias que o executado poderá se insurgir[22].

Dentre os assuntos que o executado pode se opor à execução encontra-se expressamente prevista na CLT a alegação de “prescrição da dívida” no artigo 884, §1°. Tendo em vista a inexistência de maiores esclarecimentos na legislação e a diferenciação abordada no tópico anterior é necessário se voltar para a doutrina para delimitar o alcance desse dispositivo.

Para alguns autores a previsão do art. 884, §1° da CLT só poderia se referir à prescrição intercorrente. Isso porque tal previsão está contida no capítulo do processo de execução e entre as restritas matérias que o executado poderia se opor ao prosseguimento da execução.

Adicionalmente, não se poderia admitir possível a rediscussão da prescrição bienal ou quinquenal do art. 7 da Constituição[23] após o trânsito em julgado do título executivo, já que superada a possibilidade ou não de se propor a ação.

Assevera Manuel Antonio Teixeira Filho que “se não fosse a intercorrente, de que prescrição estava a cuidar o art. 884, § 1.º, da CLT? Aquela que deveria ter sido alegada no processo de conhecimento? Certamente que não”[24]. Também Mauricio Godinho Delgado possui posicionamento semelhante:

“[é] preciso se compreender que, após a fase de conhecimento, somente será viável se acolher prescrição caso o último ato liquidatório ou executório do processo tenha sido praticado há mais de dois anos (art. 7º, XXIX, CF/88), isso se mantido inerte o fluxo processual por inquestionável omissão culposa do próprio autor/exequente. Neste específico caso, incidiria o preceito do art. 7º, XXIX, da Constituição, harmonizado ao art. 884, § 1º, CLT, objeto de recepção constitucional quanto à essa específica e delimitada dimensão normativa. Não se trata, acentue-se, de prescrição por fator antigo, mas de prescrição por fator novo, ou seja, a inércia injustificada do exequente na fase liquidatória/executória”[25]

Da mesma forma Sérgio Pinto Martins estatui que “[a] prescrição a ser examinada na execução também só pode ser posterior à sentença. (…) Não se trata de prescrição que deva ser alegada na fase de conhecimento, mas de prescrição ocorrida na fase de execução, posteriormente a sentença”[26].

Aliada à doutrina, também a jurisprudência trilha caminho parecido ao estabelecer que, mesmo na fase de conhecimento, se a prescrição não for alegada e julgada em primeira instância não seria possível inovar nas razões recursais com tal impedimento[27], conforme Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho: “não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”.

Assim, poder-se-ia dizer que a CLT já previa a possibilidade de se opor a prescrição intercorrente no processo executório trabalhista desde sempre. Contudo, a jurisprudência sobre o tema era divergente. Conforme se verá a seguir, não houve consenso sobre a temática nem tão pouco a aceitação do posicionamento acima.

1.3.   Embate Jurisprudencial – Supremo Tribunal Federal x Tribunal Superior do Trabalho

Como é comum que se ocorra com temas de grande relevância nacional, a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho também foi discutida nos nossos tribunais superiores.

Primeiramente, a matéria foi debatida no Supremo Tribunal Federal, o qual desde a década de cinquenta do século passado já entendia ser possível que a prescrição intercorrente fosse arguida no processo trabalhista.

Segundo o entendimento da Excelsa Corte já em 1951[28], a prescrição ocorreria independentemente do momento processual existente, sendo de imperativa aplicação. Ademais, a previsão da execução de ofício pelo juiz trabalhista na CLT não poderia ser invocada como empecilho à prescrição intercorrente já que esta seria apenas uma faculdade do juiz, e não uma obrigação, já que o legislador escolheu utilizar o termo “poderá” ao estabelecer o artigo 878 do diploma consolidado[29].

Outro argumento observado pelo Supremo Tribunal Federal quando tratou do tema[30] se refere ao fato de que a lei não fazia qualquer distinção quanto aos tipos de prescrição[31], devendo ser aplicada sempre que verificada a inércia do titular da pretensão mesmo que durante o processo, já que o artigo 162 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 193 do Código Civil de 2002[32], determinava que a prescrição poderia ser invocada em qualquer grau de jurisdição.

Após reiteradas decisões nesse sentido[33], o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 327 em 13/12/1963 deixando cristalino que “direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Mesmo o TST seguia o entendimento do STF exposto, aplicando o prazo prescricional durante o trâmite da ação e reconhecendo a prescrição intercorrente caso houvesse inércia da parte autora. Veja-se decisão:

“Face ao art. 11 da C.L.T., aplica-se na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Não há nenhuma norma que exclua essa prescrição das relações jurídicas trabalhistas; ao revés esse princípio que se contém no aludido preceito legal, se harmonisa com o direito comum, que proclama a prescrição, quer na ação, quer na execução, quando o feito fica paralizado pelo tempo fixado em lei para a propositura da ação, o qual ultrapassado extingue o próprio direito.”[34]

Todavia, o panorama da prescrição intercorrente sofreria uma giro de cento e oitenta graus na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nos anos seguintes. Com vários julgados na década de 70[35], a corte superior trabalhista assentou a diretriz de que a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho.

Posteriormente, essas decisões serviram como precedentes para fundamentar a edição da Súmula 114 em Novembro de 1980, a qual estatui que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

A linha de argumentação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a anterior posição do Supremo Tribunal Federal é revelada em dois pontos principais.

O primeiro ponto é a previsão do artigo 878 da CLT, já citado neste trabalho. Diferentemente da conclusão dada pelo Supremo Tribunal Federal de que a dicção do artigo prever apenas a possibilidade, e não o dever, de o juiz do trabalho prosseguir a execução de ofício, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que essa mera possibilidade não poderia ser compatível com a prescrição intercorrente.

Ora, se o exequente ficasse inerte por um tempo não seria possível simplesmente que ele perdesse a pretensão executiva, uma vez que o juiz do trabalho teria a autorização legal para prosseguir o processo e conferir efetivamente a tutela jurisdicional concedida. Ante a disposição legal, o juiz não poderia fechar os olhos e extinguir o processo.

O segundo ponto tem relação direta com o fim perseguido pelo prosseguimento de ofício pelo juiz, que é o respeito à coisa julgada[36]. Entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que, tendo transitado em julgado a sentença condenatória, sua execução seria sempre necessária em razão da violação à ordem jurídica reconhecida na fase de conhecimento, sendo o papel do Poder Judiciário o restabelecimento do direito de cada um[37].

Em razão da criação do Superior Tribunal de Justiça e a redução das atribuições do Supremo Tribunal Federal para julgar apenas questões constitucionais, o tema da prescrição intercorrente no processo trabalhista não voltou à pauta da suprema corte, permanecendo válidos ambos verbetes sumulares na experiência jurisprudencial brasileira.

Como forma de tentar harmonizar esses entendimentos, a construção doutrinária sugeriu que a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal seria limitada aos casos em que a providência a ser adotada competisse exclusivamente ao exequente[38]. Quando a inércia fosse atribuída ao executado ou ao próprio juiz não teria lugar a prescrição, tal qual estipulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

1.4.   Procedimento da Lei de Execuções Fiscais e do CPC

Um importante ponto a ser considerado sempre que estivermos diante alguma questão relativa à execução trabalhista é averiguar quais disposições da Lei n° 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais, poderá ser aplicada subsidiariamente, conforme a disposição do artigo 899 da CLT[39].

No caso da prescrição intercorrente não é diferente. Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais possui previsões para o caso de não serem localizados bens do devedor. Diz o texto legal que a execução fiscal será suspensa por um ano nesses casos, com o posterior arquivamento do processo, ficando possibilitado o restabelecimento dos atos executórios caso algum patrimônio seja localizado para garantir a dívida[40].

Por conta disso, houve quem defendesse que a hipótese de ausência de bens do devedor no processo trabalhista não poderia acarretar a prescrição intercorrente, já que a resposta legislativa para o caso se limita à suspensão e ao arquivamento da ação.

Isso seria uma superação à Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, conforme julgado colacionado:

“O posicionamento adotado na Súmula 327 do STF, aprovada no ano de 1963, foi superado pela edição da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, que determina a suspensão da execução até que, a qualquer tempo, sejam encontrados bens passíveis de penhora, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.”[41]

Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho mesmo após a execução fiscal sofrer modificações no início do século XXI, com a previsão expressa de que a prescrição intercorrente também lhe é aplicável[42].

Forma resgatados os argumentos que fundamentaram a edição da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho para limitar o disposto no §4° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 apenas às execuções fiscais e não a todas as reclamações trabalhistas, já que a CLT não seria omissa ao possibilitar a execução de ofício pelo próprio juiz do trabalho e pelo necessário império da coisa julgada, alçada a âmbito constitucional[43].

O mesmo se pode dizer sobre as previsões do CPC, com o novo código aprovado em 2015 que inovou regulamentando no processo civil comum a prescrição intercorrente em seu artigo 921. Por meio da Instrução Normativa nº 39/2016 o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que esse dispositivo não poderia ser aplicado ao direito do trabalho[44].

1.5.   Conclusão

Conforme todo o histórico traçado acima, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definida como a perda da pretensão de prosseguir a execução ou o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença condenatória por inércia da parte interessada, sempre foi envolta em polêmicas e contradições.

Embora expressamente prevista na CLT em seu artigo 884; já que há consenso que tal disposição não poderia se referir à prescrição para propor a ação, questão já superada após a formação do título executivo; e também na legislação suplementar às normas trabalhistas no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, houve um tempo de aparente conflito na jurisprudência pátria.

Enquanto autorizada pelo Supremo Tribunal Federal ante a mera faculdade do prosseguimento de ofício e a previsão na lei, houve resistência do Tribunal Superior do Trabalho por entender que o respeito à coisa julgada estaria acima do interesse do devedor conjugado à possibilidade de o próprio juiz do trabalho executar a sentença de ofício, o que seria incompatível com a extinção da execução por inércia da parte.

Em razão de o Supremo Tribunal Federal não mais enfrentar a matéria por limitação posterior de sua competência, na prática o que ficou valendo foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, última instância a apreciar os casos na justiça sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista.

Assim, mesmo com o texto legal possibilitando a prescrição intercorrente, desde a década de 70 ela não é mais aplicada de fato ao processo do trabalho. Esse panorama estável sofreu modificações em 2017 com as alterações legislativas promovidas pela chamada Reforma Trabalhista. Necessário agora analisar o que mudou na CLT que poderia impactar a interpretação anterior sobre o tema.

2.     SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – IMPACTOS DA LEI Nº 13.467/2017

É consenso que a Lei n° 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, foi aprovada com o intuito de alterar profundamente as relações de trabalho no Brasil. Além de mexer com várias regras de direito material, também houve mudanças que impactam o andamento dos processos trabalhistas.

A seguir pretende-se mostrar os pontos principais que passaram por modificação que podem influenciar no entendimento consolidado quanto à aplicação da prescrição intercorrente na seara laboral.

A princípio será necessário abordar o novo artigo 11-A do diploma celetista, o qual tenta encerrar a controvérsia com todas as letras ao prever textualmente algumas regras para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Ainda, tendo em vista um dos principais argumentos utilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões e na Súmula 114, é imperioso analisar a tentativa de limitação da autonomia dos juízes trabalhistas com base na nova redação do artigo 878 da CLT, o qual de forma inversa proíbe a execução de ofício caso o exequente possua patrono constituído nos autos.

Também será abordado outro forte argumento que impedia a aplicação da prescrição intercorrente, qual seja, a necessidade de se cumprir a decisão condenatória transitada em julgado.

Depois, será observada a tentativa empreendida pelo Tribunal Superior do Trabalho de orientar as instâncias inferiores quanto à aplicação da nova lei, embora possa ser questionável a força vinculante de instruções normativas proferidas pelo Tribunal.

2.1.   Previsão Expressa no artigo 11-A da CLT

É possível se fazer uma comparação entre o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho e as mudanças empreendidas pela Reforma Trabalhista. Em alguns casos houve o intuito de positivar alguns entendimentos da jurisprudência. Em outros se nota o intento justamente de fulminá-la[45], infirmando os fundamentos anteriormente utilizados pela Justiça.

A segunda hipótese se aplica ao presente caso. O legislador reformista não quis deixar mais dúvidas se seria possível ou não aplicar a prescrição intercorrente ao processo do trabalho, incluindo na CLT o artigo 11-A com os dizeres:

“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nota-se que o novo dispositivo foi introduzido junto ao artigo que já tratava anteriormente da prescrição. Assim, fica estipulado que o artigo 11 da CLT trata da prescrição para a interposição da ação, enquanto o artigo 11-A vem normatizar no processo trabalhista a prescrição da fase executiva.

Ainda, a Reforma Trabalhista não alterou o artigo 884 da CLT. Portanto, a prescrição continua prevista como uma das matérias de defesa do executado possíveis na fase de execução em homenagem ao princípio do contraditório, já que o próprio juiz pode reconhecer a prescrição de ofício pela novel autorização legislativa.

Assim, não caberia mais qualquer discussão com relação ao tema, já que no nosso sistema jurídico vigora o princípio da legalidade[46]. O papel dos intérpretes é extrair do texto legal a norma jurídica a ser aplicada levando-se em consideração todos os demais dispositivos do ordenamento.

Por conta disso será feita no tópico seguinte a análise do outro pilar da prescrição intercorrente no processo trabalhista introduzido pela Reforma Trabalhista, que é o impulso de ofício da execução.

Contudo, pode-se dizer que a regulamentação do artigo 11-A é muito simples, com apenas dois parágrafos, sem esclarecer outros pontos importantes como a adoção ou não dos procedimentos prévios da Lei de Execuções Fiscais ou mesmo o CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, a qual determinação judicial a lei se refere para iniciar o prazo prescricional ou a hipótese fática na qual não foram encontrados bens do executado.

O esforço interpretativo necessário para responder a essas perguntas será melhor empreendido no capítulo seguinte.

2.2.   Proibição de Execução de Ofício pelo Juiz

Conforme abordado no capítulo anterior, um dos principais argumentos usados pelo Tribunal Superior do Trabalho para afastar a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho era a incompatibilidade dessa perda da pretensão com a possibilidade de o juiz executar ele mesmo as sentenças que proferir.

Ocorre que essa autonomia do juiz do trabalho sofreu radical mudança com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, talvez com o intuito de, justamente, promover a alteração da jurisprudência até então existente.

Vale ressaltar que, a despeito da redação anterior do artigo 878 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho sempre considerou um dever do juiz do trabalho a realização de atos executórios de ofício, notoriamente com a utilização de instrumentos eletrônicos constantes de convênios firmados com a Justiça do Trabalho.

Nesse sentido é a orientação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho nos artigos 76[47], 77[48], 95[49]. Nota-se que outros Tribunais adotam normativos internos semelhantes, como é o caso do Provimento GP/CR nº 13/2006 do Tribunal Regional da 2ª Região[50].

Em que pese tais instrumentos não tenham o status jurídicos de lei, são bastante úteis para compreender o sentido e a direção das decisões dos tribunais, servindo de guia não só para os juízes, como tentativa de uniformizar os procedimentos, como também para as partes e advogados terem alguma previsibilidade nas decisões a serem proferidas.

Para mudar esse quadro a nova redação do artigo 878 da CLT estatui que

“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Aqui algumas considerações são necessárias. Em primeiro lugar é preciso delimitar o alcance da expressão “partes não estiverem representadas por advogado”. Não parece razoável a interpretação de que ambas as partes, cumulativamente, não devem estar assistidas por advogado para que o juiz trabalhista prossiga de ofício com a execução.

Essa linha de pensamento é reforçada pelo início do dispositivo que determina que a execução será promovida “pelas partes”. Apenas a parte exequente tem interesse no prosseguimento da execução para satisfazer o seu direito subjetivo reconhecido na sentença já transitada em julgado.

Em verdade, a atuação do executado na fase de execução se restringe a efetuar o pagamento ou indicar os bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme artigo 884[51], podendo impugnar as restritas matérias que não constarem do título executivo. Não há que se falar em execução ou atos executórios promovidos pelo próprio executado.

O termo genérico utilizado “pelas partes” também decorre da possibilidade de o empregador ou o reclamado se tornar exequente em uma eventual reclamação trabalhista, notadamente com a nova sistemática de também trazida pela Reforma Trabalhista de estabelecimento de honorários advocatícios em todas as ações[52].

Em segundo lugar, deve-se distinguir as duas situações distintas estabelecidas pelo legislador no que tange à atuação do juiz do trabalho na execução. Quando a parte exequente exercer o jus postulandi[53], fica mantida a autorização para que o juiz execute a sentença de ofício, tendo-se em vista as dificuldades técnicas que a própria parte enfrentaria assumindo sozinha a busca de bens do executado e o desequilíbrio por ventura existente entre as partes, já que muitas vezes o executado estará amplamente assessorado na tentativa de ocultar o seu patrimônio.

Contudo, a situação é diversa quando o exequente tiver constituído patrono nos autos. Partindo-se do texto legal que limita a execução de ofício aos casos de jus postulandi, a contrario sensu, pode-se afirmar que há agora a proibição de o juiz do trabalho substituir o exequente na promoção da execução. A expressão “apenas nos casos” é cristalina nessa limitação.

Portanto, a mudança introduzida pela Reforma Trabalhista que merecerá maior debate se restringe à situação em que o exequente constituiu patrono nos autos. Caso o exequente não possua advogado todas as considerações existentes antes da Lei nº 13.467/2017 ainda permanecem válidas, quer dizer, o argumento contrário ao reconhecimento da prescrição intercorrente por incompatibilidade com a execução de ofício se mantém.

Como aponta Mauro Schiavi[54], há entre os doutrinadores aqueles que defendem que outros dispositivos ainda permitem que a execução seja promovida de ofício pelo juiz (mesmo que existam considerações de que o pedido para início da execução deva ser de iniciativa do exequente) quais sejam, a liberdade para presidir o andamento do processo conferida pelo artigo 765 da CLT[55], o impulso oficial dos processos descrito pelo artigo 2º do CPC[56] ou mesmo a competência do juiz do trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias estabelecida pelo artigo 114, VIII da Constituição Federal[57].

De fato, o artigo 878-A da CLT[58], mantido inalterado pela Reforma Trabalhista, ainda prevê a possibilidade de execução de ofício de diferenças relativas à contribuição previdenciária.

Nesse sentido, os autores Francisco Rossal de Araujo e Rodrigo Coimbra defendem que “um dos principais argumentos para a não aplicação da prescrição intercorrente é que no Processo do Trabalho o impulso do processo se dá pelo juiz – impulso oficial ou de ofício, art. 765 da CLT -, inclusive na fase de liquidação e execução”[59].

Da mesma forma Ben-hur Silveira Claus propaga que “o artigo 765 da CLT também diz que o juiz pode executar qualquer diligência necessária”, informando que esse dispositivo se aplica para o prosseguimento da execução de ofício, não havendo qualquer ilegalidade se for garantido o contraditório[60].

Ante a novidade do tema, é natural que muitas proposições sejam feitas no esforço de se extrair a norma correta, que se relacione adequadamente com o restante do ordenamento. Por conta disso, as proposições acima não resistem a uma análise mais apurada.

Cada dispositivo legal não existe separadamente, ele deve ser interpretado considerando todo o sistema de normas do diploma no qual está inserido, nos princípios gerais do direito e em observância às disposições constitucionais.

Assim, não é possível concluir que o artigo 765 da CLT permite que a execução seja promovida de ofício pelo juiz do trabalho porque ele tem o caráter de norma geral. Utilizando-se o princípio da especificidade para a resolução da antinomia apontada é forçosa a constatação de que o juiz tem sua liberdade para conduzir o processo (artigo 765 – norma geral), mas na hipótese específica da execução de ofício incide, em verdade, o artigo 878 (norma mais específica) que a proíbe quando o exequente tiver mandatário que o represente nos autos.

A mesma linha de raciocínio pode ser utilizada na integração do artigo 878-A. A norma trata especificamente das diferenças de contribuições devidas à Previdência Social. Não há como se fazer uma extensão desse dispositivo para autorizar que todo e qualquer ato executório poderá ser determinado de ofício pelo juiz.

Da mesma forma a Constituição Federal representa apenas uma hipótese específica e, por ser de hierarquia superior à CLT se sobrepõe, no particular, ao artigo 878, ainda é possível a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas na Justiça do Trabalho. O texto constitucional nada dispõe quanto à execução dos créditos trabalhistas, aplicando-se assim a regra do artigo 878.

Nem mesmo o CPC pode socorrer à interpretação da execução de ofício uma vez que o próprio artigo 2º resolve a antinomia pela exclusão de sua aplicação quando a lei dispuser em sentido contrário. Esse é justamente o caso aqui analisado, a CLT possui exceção vedando a execução de ofício fora dos casos de jus postulandi. Ademais, o CPC também possui disposição quanto à prescrição intercorrente[61], o que revela que o artigo 2º também não a impede no processo comum.

Conclui-se, portanto, que a Lei nº 13.467/2017 promoveu de fato a proibição de o juiz do trabalho promover a execução de ofício, atribuindo ao exequente com representação técnica o ônus desse mister, com a consequência lógica da prescrição caso seja constatada sua inércia.

2.3.   A Questão da Eficácia da Decisão Transitada em Julgado

Outro argumento que era utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho para afastar a aplicação da prescrição intercorrente era a necessidade de se dar efetivo cumprimento às decisões condenatórias transitadas em julgado.

Embora não tenha havido mudanças neste panorama com a Reforma Trabalhista, é digno de se endereçar essa questão neste ponto do trabalho em que se observa a mudança do paradigma adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

É certo que as decisões judiciais devem ser cumpridas, mas mesmo após o trânsito em julgado da condenação ainda é possível ao exequente desistir, no todo ou em parte, da própria execução[62].

Também de outra sorte, as partes poderão chegar a um acordo depois de fixado o valor condenatório em decisão irrecorrível[63], o qual é legalmente definido como a ocorrência de concessões recíprocas entre os acordantes[64]. Quer-se dizer, o exequente poderá abrir mão de receber aquilo que o Poder Judiciário já lhe fixou como de direito.

Dessa forma, conclui-se que o argumento utilizado de que a decisão transitada em julgado deverá ser levada a cabo pelo juiz da execução trabalhista a qualquer custo não resiste a alguns exemplos extraídos da legislação em que a sentença condenatória pode ser afastada por ação das partes.

O mesmo vale para a prescrição intercorrente, agora prevista na CLT ela também se caracteriza como uma forma de se extinguir a execução, mas, nesse caso, pela omissão do interessado.

2.4.   Normas Internas do Tribunal Superior do Trabalho

Como toda nova legislação, a Lei nº 13.467/2017 também exigirá um tempo de adaptação para que os seus intérpretes, seja a doutrina ou seja a jurisprudência, extraiam todo o seu sentido e lidem com suas consequências.

Sabendo disso, o Tribunal Superior do Trabalho se adiantou e editou norma tentando auxiliar na aplicação da Reforma Trabalhista, ainda que o caminho mais comum, preferível, de toda a legislação seja o profundo debate enquanto o projeto tramita no parlamento e a formação da experiência jurídica a partir de casos concretos, com várias decisões proferidas nas mais diferentes circunstâncias a fim de que esse esforço conjunto destrinche as possibilidades da norma.

Em todo caso, a Instrução Normativa mº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece algumas diretrizes que podem contribuir para o entendimento ou, ao menos, para a crítica do texto legal.

Com relação à prescrição intercorrente são dois os dispositivos que merecem atenção. Em primeiro lugar,   o artigo 2º da Instrução diz que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

Por esse dispositivo os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho sinalizaram a provável superação da Súmula 114 no âmbito do Tribunal. Nesse momento eles entenderam plenamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho com o advento da Lei nº 13.467/2017, seguindo-se expressamente o texto legal do novo artigo 11-A da CLT. A questão relacionada ao direito intertemporal consubstanciada na data da expedição da intimação que gerará os efeitos será melhor abordada no capítulo seguinte.

Em segundo lugar e em atenção ao binômio demonstrado neste trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho também tratou do assunto abordado acima sobre o impulso oficial da execução pelo juiz do trabalho.

No artigo 13 da Instrução Normativa nº 41/2018[65] os membros da Corte propugnaram que a nova redação do artigo 878 da CLT limitou o âmbito de atuação dos juízes ao permitir que a execução ou a iniciativa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica[66], outra inclusão expressa na CLT de procedimento já existente no processo civil comum, somente terá lugar quando o exequente não for representado por advogado.

Esse entendimento vai de encontro à análise exposta no tópico acima. Inexistindo a obrigação ou a mera possibilidade de o juiz trabalhista prosseguir com a execução de ofício quando houver advogado constituído pela parte à qual naturalmente caberia esse ônus abre-se caminho para que seja reconhecida a prescrição intercorrente na seara trabalhista.

2.5.   Conclusão

No presente capítulo buscou-se demonstrar os impactos mais imediatos introduzidos no sistema jurídico trabalhista pela Lei nº 13.46/2017, a Reforma Trabalhista no que tange ao tema proposto para o trabalho.

De um lado, para por uma pá de cal à discussão que existia no passado, o legislador reformista buscou deixar claro que a prescrição intercorrente deve ser aplicada também no direito do trabalho, criando o artigo 11-A na CLT prevendo expressamente esse instituto jurídico.

Por outro lado, também fulminou o principal argumento utilizado como barreira para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Visto antes pelo Tribunal Superior do Trabalho como uma obrigação de o juiz do trabalho promover a execução de ofício, pelo nova diploma legal essa possibilidade está parcialmente proibida.

Quando o exequente, seja ele empregado ou empregador, constituir procurador para representa-lo no processo o magistrado deverá adotar uma postura de inércia, já que o ônus de promover a execução foi atribuído integralmente à parte.

Contudo, é importante frisar que no caso de parte que exercer o jus postulandi toda a construção jurisprudencial anterior ainda permanece aplicável. Ou seja, não é correto defender que a prescrição intercorrente se aplica a todos os processos trabalhistas. É necessário sempre se fazer a ressalva de que a parte sem procurador constituído não terá o ônus de promover a execução e, por conta disso, não terá qualquer consequência se ficar inerte.

Ainda, o outro argumento comumente levantado contra a prescrição intercorrente de que é preciso garantir efetividade à coisa julgada condenatória também não resiste a uma interpretação sistêmica do processo do trabalho, já que há previsão legal de outros casos, além da prescrição intercorrente, que afastam a execução do título executivo tal qual proferido, como é o caso de acordo na fase de execução.

Finalmente, mesmo com a novidade das alterações, o Tribunal Superior do Trabalho indicou que deve adotar os ditames da prescrição intercorrente nos julgados que chegarem à Corte por meio da Instrução Normativa nº 41/2018.

Tendo essas considerações em vista, faz-se salutar a delimitação de quais os procedimentos devem ser adotados para a declaração da prescrição intercorrente no processo trabalhista, visto que o artigo 11-A da CLT é notadamente enxuto e tanto o CPC quanto a Lei de Execuções Fiscais possuem algumas regras específicas que poderiam ser invocadas suplementarmente no processo trabalhista. Esses aspectos passarão a ser abordados no capítulo seguinte.

3.     PERSPECTIVAS FUTURAS PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO

Conforme abordado nos capítulos anteriores, a Reforma Trabalhista alterou significativamente a execução trabalhista ao introduzir na CLT o conceito da prescrição intercorrente, ruindo a jurisprudência existente anteriormente. Agora, caberá aos intérpretes o papel de interpretar a nova disposição com base nos princípios específicos do direito do trabalho.

Mesmo sendo tema recente e com consequências ainda imprevisíveis, pretende-se a seguir abordar algumas dúvidas e propor algumas soluções interpretativas que envolvem a prescrição intercorrente no processo trabalhista.

Em um primeiro momento será analisada questão relativa ao direito intertemporal. Já que milhões de ações tramitam na Justiça do Trabalho, sendo a fase executiva o maior gargalo processual representando 70% dos processos em andamento[67], deve-se definir sobre quais processos poderá incidir a nova lei.

Após, será feito um contraponto entre algumas situações corriqueiramente observadas nas execuções trabalhistas que não devem disparar o cômputo do prazo da prescrição intercorrente e quais as condutas do exequente que, não cumpridas, são passíveis de se subsumirem a regra da prescrição.

Na sequência será perquirida em separado a hipótese na qual são utilizados os meios executivos mais comuns e ainda assim a execução não é satisfeita, uma vez que esses fatos encontram previsão em legislação suplementar ao processo do trabalho, devendo ser concluída quanto à sua aplicação ou não na execução trabalhista após a Lei nº 13.467/2017.

Por fim será analisada a Recomendação n° 3/2018 do Tribunal Superior do Trabalho que trata especificamente da aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho para sua adequação aos parâmetros legais anteriormente fixados.

3.1.   Termo Inicial do Prazo Prescricional e a Irretroatividade da Lei

Quando uma nova lei entra em vigor é sempre importante a análise dos impactos que ela terá não só nas relações jurídicas, mas também nos processos em curso. Com a Lei n° 13.467/2017 não seria diferente.

Essa situação é ainda mais notável no tocante à prescrição intercorrente, já que muitos processos poderiam se enquadrar na hipótese de incidência da norma, porém se mantiveram estagnados ante a corrente jurisprudencial descrita acima de não aplicação da prescrição intercorrente no direito do trabalho.

Assim, fica a pergunta se a nova previsão legal poderia atingir as situações pretéritas e acabar por extinguir milhares de ações pendentes na justiça laboral brasileira. A resposta parece ser negativa.

Isso porque, ainda que seja consenso na doutrina que normas processuais tenham vigência imediata nos processos em curso[68], deve-se ter em conta que a lei não pode violar o ato jurídico perfeito[69].

Mesmo tratando-se de relação endoprocessual, deve-se notar que também são produzidos atos jurídicos no âmbito do processo, os chamados atos jurídicos processuais[70], cuja conduta dos sujeitos do processo tenham por efeito a criação, modificação ou extinção de situações jurídicas processuais[71].

Portanto, pela dicção legal[72], um ato jurídico que já produziu seus efeitos previstos na lei não pode sofrer alterações em virtude de lei posterior. Tal disposição também é aplicável aos atos jurídicos processuais[73].

No caso analisado, se em um dado processo trabalhista houve intimação no curso da execução antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista para que o exequente cumprisse alguma determinação de sua responsabilidade a qual não tenha sido atendida, não há como se considerar o período anterior a 11/11/2017 apto a caracterizar a prescrição intercorrente.

Do mesmo modo, não é possível que se utilize daquela intimação anterior ainda que se passe a contar o prazo prescricional de 2 anos a partir de Novembro de 2017. Note-se que não é a lei o termo inicial de referido prazo, mas sim o descumprimento de determinação no curso da execução.

Uma vez que a consequência da extinção da execução pela inércia do exequente não estava prevista como um efeito possível da intimação efetuada, ao menos conforme a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho já analisada, essa intimação redunda como ato jurídico processual perfeito e acabado, tendo produzido os efeitos que lhe eram atribuídos pela lei ao tempo em que se efetuou. Não poderia a Lei nº 13.467/2017 agregar um efeito inexistente a um ato produzido antes de sua vigência.

Não é por outro motivo que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n° 41/2018 para tratar de questões processuais após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Nela, os membros da Corte propugnam que o início do prazo prescricional deve acontecer somente a partir de intimações efetuadas após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista[74]. Inclusive, já existem decisões de Tribunais Regionais que adotam justamente esse posicionamento[75].

Essa linha de raciocínio também atende ao novo paradigma que imbui todo o sistema processual brasileiro de se evitar decisões surpresas aclarada pelo CPC de 2015[76] e que o Tribunal Superior do Trabalho entende aplicável no direito do trabalho[77]. Não poderia a parte ser penalizada por sua inação quando sequer poderia prever as consequências dessa omissão ao tempo da intimação anterior à Reforma.

3.2.   Condutas do Reclamante que Não Podem Ser Consideradas como Inércia para Aplicação da Prescrição Intercorrente

Pela dicção do novel artigo 11-A da CLT, o reclamante deverá deixar de cumprir alguma determinação do juízo da execução para que comece a fluir o prazo que caracterizará a prescrição intercorrente. É necessário estabelecer quais dessas determinações iniciaria a contagem referido prazo.

Uma primeira hipótese que poderia ser invocada é a inércia do reclamante para requerer o início da execução. Essa obrigação é trazida pelo artigo 880 da CLT[78]. Todavia, a literalidade do artigo 11-A da CLT exclui essa hipótese.

Diz a lei que o prazo prescricional se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução. Em outras palavras, somente após iniciada a fase executória é possível incidir a prescrição intercorrente, não estando o próprio início da execução compreendido nas possibilidades de incidência do artigo.

Aqui se faz necessária a conceituação de quando se inicia a execução no processo trabalhista. Diferentemente da estrutura legal do direito processual comum, o qual trata em títulos separados da liquidação e do cumprimento de sentença[79], estabelecendo que o cumprimento de sentença se dará após condenação em quantia certa ou após sua fixação em liquidação[80]; o processo trabalhista se divide apenas nos capítulos relacionados aos dissídios individuais, aos dissídios coletivos e à execução.

Ademais, o texto legal estabelece que as sentenças transitadas em julgado são passíveis de execução[81], não impondo qualquer requisito para que o início da execução se dê após uma fase de liquidação.

O que se tem no artigo 879[82] é descrito pela doutrina como uma etapa prévia dentro da própria fase de execução[83], até porque referido dispositivo está inserido no Capítulo V do Título X da CLT, o qual trata apenas da execução.

Em verdade, o que se estabelece pela lei é que a regra no processo trabalhista seria a prolação de sentenças líquidas, já que o artigo 879 traz a linguagem condicional (se ilíquida a sentença) e, ainda, é requisito da sentença proferida o estabelecimento das condições para o seu cumprimento[84].

Nesse sentido foi editada a Recomendação nº 4/2018 pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que exorta aos juízes do trabalho que profiram decisões condenatórias já liquidadas.

Assim, a ausência de requerimento do reclamante para execução de título executivo líquido ou a falta de apresentação dos cálculos de liquidação[85] não são meios aptos a iniciar a contagem do prazo prescricional intercorrente.

Outra conduta do reclamante que deve ser analisada sob a luz da novel prescrição intercorrente trabalhista é quando não são indicados bens do devedor passíveis de penhora para a garantia da execução.

Novamente, deve-se atentar para os ditames legais e fixar as responsabilidades do reclamante quanto ao assunto. O artigo 880 da CLT dispõe que após requerida a execução, pelo exequente apenas, conforme artigo 878, o executado será citado para cumprir a decisão, geralmente reduzida ao pagamento de determinada quantia, sob pena de penhora.

Descumprida a decisão no prazo assinalado, deve ocorrer a penhora de bens do devedor[86]. Note-se que a penhora que se seguir é mera consequência legal do inadimplemento da obrigação estabelecida depois de o exequente requerer o seu cumprimento. Não se trata aqui de se exigir novo ato do exequente ou de se considerar que a penhora de bens possa ser entendida como impulso oficial.

Frisa-se que com os avanços tecnológicos experimentados também pelos responsáveis pela administração judiciária dos processos e os convênios firmados entre órgãos do Poder Judiciário e outras entidades com o intuito de garantir maior efetividade à execução, a penhora tratada pelo artigo 883 da CLT deve ter uma nova interpretação à luz dos novos tempos, que não se limite à busca dos bens que guarnecerem a executada, mas estendendo-se para abarcar também a realização de busca patrimonial do executado através das ferramentas de consulta disponíveis à Justiça do Trabalho, como é o caso dos sistemas BacenJud, Renajud e Arisp.

Nesse sentido e a título de exemplo, as normas procedimentais internas do Tribunal Regional da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 13/2006) orientam que, não paga ou garantida a execução, deve se seguir a busca de bens através dos convênios eletrônicos para, só então, ser expedido o mandado para penhora de bens no endereço do executado[87].

Em adição a isso, Bem-Hur Claus observa que pode ser aplicado de forma subsidiária no caso o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais[88], o qual dispõe que recebida a petição inicial os demais atos devem ser feitos automaticamente[89].

Portanto, incumbe ao exequente o requerimento que dá o pontapé inicial da etapa executiva, mas não há atribuição legal de responsabilidade para que o exequente indique os bens do executado passíveis de penhora, ou descubra onde o executado os oculta. Os atos executórios que se seguirem são desdobramentos do pedido executório inicial.

Isso porque, em que pese o artigo 878 estipular que o exequente promova a execução, não se pode deixar de apontar que o cumprimento da obrigação constituída pelo título executivo é responsabilidade do próprio executado, para restabelecer o direito do exequente que aquele violou.

Punir o exequente com a extinção da execução quando o executado se furta a cumprir a condenação seria um verdadeiro bis in idem, na origem do conflito e após o reconhecimento judicial de que é necessária reparação, não atendendo ao princípio da justiça de dar a cada um o que é seu.

Nesta mesma linha não se pode atribuir ao exequente a obrigação de indicar o endereço atualizado do executado, notadamente no avançado estágio processual do cumprimento da sentença. Extrai-se da obrigação legal de cooperação das partes para com o juiz o dever de manter o endereço atualizado no processo, motivo pelo qual as intimações encaminhadas para tal endereço são reputadas válidas[90].

Ademais, como aponta Mauricio Godinho Delgado, “em vista do princípio constitucional da efetividade da jurisdição, não se pode considerar omissão culposa do exequente a ausência de informações a respeito do paradeiro do executado ou de seus bens”[91].

Do exposto, o início da execução, a citação do executado e a penhora de bens na ausência de pagamento não se prestam a iniciar o prazo prescricional intercorrente de que trata o artigo 11-A da CLT. Na sequência se verá, então, a quais situações fáticas poderia a Reforma Trabalhista estar se referindo.

3.3.   Condutas de Responsabilidade do Exequente que Permitem o Reconhecimento da Prescrição Intercorrente

Superadas as questões relativas ao início da contagem do prazo para a caracterização da prescrição intercorrente e descartadas hipóteses rotineiramente ocorridas no curso da execução nas quais o exequente não poderá ser responsabilidade, e tendo em mente que a legislação não possui disposições vazias ou inúteis, deve-se apontar quais condutas esperadas do reclamante que, não atendidas, podem dar ensejo ao início do prazo prescricional.

De maneira geral essas condutas devem ser as que podem ser exigidas somente do exequente[92], de um ato volitivo processual estritamente seu, sem correspondência com o comportamento do executado[93].

Um exemplo que pode ser citado é o depósito da diferença entre o valor total da execução e o preço da avaliação de algum bem do executado que tenha sido requerida a adjudicação ao próprio exequente[94].

Outro caso seria a necessidade de se regularizar a representação processual do exequente após o falecimento da pessoa interessada[95]. Caso não haja a habilitação dos sucessores no prazo a ser designado pelo juiz pode-se considerar o desinteresse no prosseguimento da execução e ensejar o computo do prazo da prescrição intercorrente.

Também é possível se pensar na situação em que é determinada a reintegração ou reinclusão em folha de pagamento do exequente, sendo necessário o seu comparecimento na sede da executada ou o fornecimento de dados bancários ou endereço atualizados para o cumprimento dessa obrigação e o exequente permanece inerte.

Como tal obrigação depende de uma ação personalíssima do exequente é possível a extinção da execução em decorrência do transcurso do lapso temporal previsto para a prescrição intercorrente.

É possível, ainda, que se incumba ao exequente outros requerimentos específicos para a satisfação da execução após a citação do executado e caso a penhora que se seguir conforme abordado no item anterior não quitar a execução.

Esses casos podem ser o requerimento para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado[96], o qual somente a parte interessada pode propor, nos termos do CPC[97]; ou mesmo o pedido para reconhecer a alienação de algum bem como fraude à execução.

Uma recorrente situação nas execuções trabalhistas em trâmite no Brasil, contudo, revela-se quando a penhora de bens é infrutífera. Por demandar outra abordagem em razão da interação com outras leis alheias à CLT, o caso do executado sem bens passíveis de penhora será abordado no tópico seguinte.

3.4.   Aplicação Subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e do CPC – A Suspensão da Execução

Para prosseguir no estudo da aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista um outro ponto se revela importante de ser abordado, que é a aplicação subsidiária de leis extravagantes ao sistema trabalhista, notadamente a Lei de Execuções Fiscais, que é especialmente aplicável na fase executiva[98], e o código processual comum[99]. Os principais pontos a serem trazidos aqui para este trabalho são os trâmites de suspensão da execução que esses diplomas legais possuem e a averiguação de sua aplicação ao processo do trabalho.

Essas questões já foram tangenciadas no item 1.4 acima para entender a sua integração à interpretação existente à época sobre a prescrição intercorrente. Agora, após a Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor o assunto precisa ser reinterpretado com base na novel legislação.

De forma resumida, pode-se dizer que tanto a Lei de Execuções Fiscais como o CPC preveem que o processo será suspenso pelo prazo de um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Após o transcurso de referido prazo, os autos do processo serão arquivados e, aí então, terá início o prazo da prescrição intercorrente.

Tal previsão legal é dita como razoável por Cândido Rangel Dinamarco, para quem a falta de bens não seria sequer uma suspensão, mas apenas paralisação sem a proibição de realização de atos, devendo se iniciar o prazo prescricional após certo tempo da paralisação caso o exequente não adota qualquer diligência[100].

Embora a CLT não traga qualquer disposição relativa à suspensão da execução, o que poderia ensejar a aplicação subsidiária dos dispositivos em comento, deve-se notar que o procedimento relacionado ao prazo prescricional é diverso.

Enquanto no diploma trabalhista o termo inicial do prazo se dá com o descumprimento de determinação específica, na Lei de Execuções Fiscais e no CPC o prazo se inicia automaticamente após o arquivamento do feito e o fim da suspensão[101].

Uma via possível para compatibilizar os dois sistemas legais seria a adaptação do §1º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais[102] para o atendimento ao disposto no artigo 11-A da CLT. Uma vez não encontrados bens do executado, será determinada a suspensão do processo e o exequente será intimado do fato e instado a indicar outras medidas executórias nos termos do artigo 878 da CLT, como as citadas no item acima.

A partir de tal intimação correrá primeiro o prazo relativo à suspensão da execução, no qual não se computará o prazo prescricional, conforme estipulação do caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, e, na sequência correrá o prazo prescricional de 2 anos descrito na CLT, cumprindo aquela intimação como o requisito legal.

É dessa forma que Francisco Meton Marques de Lima[103], Ben-Hur Claus[104] e Maurício Godinho Delgado[105] defendem a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais, com a suspensão da execução frustrada por 1 ano e, após, a contagem do prazo prescricional de 2 anos descrito no art. 11-A da CLT.

3.5.   Crítica à Recomendação N° 3/2018 do Tribunal Superior do Trabalho

Já foi apontada em outros pontos deste trabalho a importância que as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho têm na interpretação das normas do direito do trabalho, ou ao menos indicam uma possível linha futura que a jurisprudência da Corte Superior pode tomar ao se deparar com os casos concretos.

Então, é salutar o estudo da Recomendação n° 3/2018 do Tribunal Superior do Trabalho que trata exclusivamente da aplicação da nova prescrição intercorrente no processo trabalhista.

Os três primeiros artigos da Recomendação tratam da intimação do exequente, reafirmando a previsão já abordada de que tal intimação deverá ser expedida após 11/10/2017[106], mas incluindo previsões de que a intimação deve ser expressa[107] e precisa, além de indicar a consequência para o seu descumprimento[108].

Tais disposições apenas enaltecem os princípios do contraditório e da ampla defesa ao evitar as chamadas decisões surpresas. Todavia, mesmo que a determinação no curso da execução não contenha a expressa cominação do cômputo do prazo da prescrição intercorrente ela ainda poderia ser reconhecida, já que o seu efeito é decorrente da lei, a qual ninguém pode alegar desconhecimento[109].

Outro ponto indicado pela norma do Tribunal Superior do Trabalho se refere à necessidade de se utilizar os convênios eletrônicos de busca patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho antes de se reconhecer a frustração da execução[110], o que é mera atualização da aplicação do artigo 883 da CLT, como já explanado anteriormente.

O que não se pode concordar é com a recomendação de que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma obrigatória antes de se iniciar o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Pelos ditames legais tal pedido só pode ser efetuado pela parte interessada (artigo 133 do CPC), não podendo ser instaurado de ofício pelo próprio juiz. Sendo um ônus da parte exequente, havendo determinação para que se prossiga a execução, a inércia em requerer a desconsideração será apta a caracterizar a prescrição intercorrente.

Com relação à hipótese de não localização do executado ou de seus bens, a Recomendação instrui que se observem os trâmites da Lei de Execuções Fiscais, suspendendo-se a execução, mas arquivando-se o processo provisoriamente ou expedindo-se Certidão de Crédito Trabalhista com o envio dos autos ao arquivo definitivo[111].

Vê-se que a intenção do Tribunal Superior do Trabalho foi uma aplicação parcial da Lei de Execuções Fiscais ao aplicar a suspensão da execução do caput do seu artigo 40, porém afastando a prescrição intercorrente prevista no §4° do mesmo artigo.

Contudo, essa linha adota pelo Tribunal Superior do Trabalho é a quebra de toda a lógica do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais, fatiando a aplicação de normas que juntas formam um sistema.

Assim, ao se fazer incidir o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para quando não são localizados bens penhoráveis não se deve afastar a previsão de aplicação da prescrição intercorrente já que ela está inscrita no próprio artigo que trata de créditos em favor da Fazenda Pública, um dos mais privilegiados do sistema jurídico[112].

Ademais, não se pode argumentar que o §4° da Lei n° 6.830/1980 seja incompatível com os princípios do direito do trabalho, pois a prescrição intercorrente agora integra as normas trabalhistas no artigo 11-A da CLT.

Portanto, reafirma-se a conclusão alcançada no item anterior, na ausência de bens o exequente deverá ser intimado para requerer outros meios de satisfazer seus créditos, computando-se primeiro o prazo de suspensão da execução e, após, o prazo da prescrição intercorrente.

3.6.   Conclusão

Dentre as muitas dúvidas que envolverão a aplicação da nova legislação do trabalho e sem poder mais lutar contra a maré que rechaçava a ideia da prescrição intercorrente, pretendeu-se abordar as questões que se apresentaram como as mais corriqueiras no dia a dia do processo trabalhista.

Dessa forma, pode se estabelecer que o novel artigo 11-A da CLT não terá efeitos para os processos que se encontravam paralisados. Antes, deve existir uma nova determinação que possa acarretar os efeitos ao tempo de vigência da Lei nº 13.467/2017.

Também se deve ter em mente que não é qualquer determinação judicial que proporcionará o cômputo do prazo prescricional, como é o caso do pedido que dá início à etapa executiva, conforme a literal dicção legal.

Em adição, uma vez requerido o começo da execução, os passos seguintes serão consequência da aplicação dos artigos 880 a 883 da CLT. O executado deverá ser citado para cumprir o título executivo e, não falta, seguir-se-á a penhora de seus bens, utilizando-se também das ferramentas tecnológicas à disposição do juiz, como o bloqueio online de contas correntes através do convênio existente com o Banco Central do Brasil.

Passada essa etapa sem a localização de bens passíveis de penhora, o natural que se espera é a intimação para que o exequente indique outros meios coercitivos que o juiz do trabalho está vedado de perseguir de ofício, tal qual o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Nesse caso, incidirá o prazo de 1 ano de suspensão do processo por aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e, após, dá-se início ao prazo de 2 anos prevista para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Assim, diferentemente da Recomendação expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, somente as condutas exigíveis do exequente podem poderão servir de base para a determinação que disparará o curso do prazo prescricional, de que são exemplos o fornecimento de informações indispensáveis para o cumprimento da obrigação determinada ou os pedidos executórios específicos, como descrito acima.

4.     CONCLUSÕES

O presente trabalho buscou melhor compreender um instituto que estava relativamente estável na jurisprudência trabalhista, mas que sofreu uma reviravolta com a Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente, a qual extingue a pretensão de se executar algum título caso seu titular fique inerte por determinado tempo.

Antes, a despeito de antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal reconhecimento sua aplicação no processo do trabalho e mesmo a CLT prevendo que o executado poderia alegar a prescrição da dívida em sede de embargos à execução, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de sua incompatibilidade ante o necessário impulso de ofício da execução pelo juiz trabalhista e para dar efetividade à sentença condenatória transitada em julgado.

Mesmo com alterações legislativas introduzindo expressamente na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil de 2015 a prescrição intercorrente, o Tribunal Superior do Trabalho se manteve firme na sua posição.

Isso mudou com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ao não deixar mais dúvidas quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo trabalhista com a introdução do artigo 11-A na CLT. E para completar essa linha interpretativa, alterou substancialmente o procedimento da execução ao limitar a atuação do juiz do trabalho quando a parte exequente possuir advogado constituído nos autos.

Salienta-se que o trânsito em julgado nunca foi, de fato, empecilho para a aplicação da prescrição intercorrente, já que a parte interessada pode desistir da execução ou transacionar os direitos já fixados no título executivo.

Embora se possa dizer que os exequentes que exercerem o jus postulandi não devem ter suas execuções extintas pela prescrição intercorrente, já que a execução de ofício nesses casos ainda é permitida, nos demais casos deve ser construída uma nova sistemática para a efetiva aplicação da prescrição intercorrente.

Assim, em primeiro lugar, é importante dizer que a nova lei não poderá afetar os atos jurídicos processuais perfeitos. Portanto, somente as determinações judiciais não cumpridas no curso da execução proferidas após 11/11/2017 poderão disparar o cômputo do prazo prescricional.

Porém, ainda será preciso delimitar quais determinações são aptas para preencher o requisito legal para fixar o termo inicial de referido prazo. Pela detida análise legal conclui-se que a inércia do exequente em pedir o início da execução não é passível de punição através da extinção da pretensão executiva. O mesmo vale para a penhora de bens que se seguirem caso o executado não cumpra a obrigação determinada, a qual será realizada automaticamente após o inadimplemento do exequente.

Dessa forma, somente as condutas imputáveis exclusivamente ao exequente podem lhe ser determinadas com a cominação da pena da prescrição intercorrente, tais como o fornecimento de informações indispensáveis para o cumprimento da obrigação ou o requerimento de medidas executórias específicas, como a desconsideração da personalidade jurídica do executado, quando o caso.

Se não forem localizados bens do executado aplicar-se-á o procedimento descrito na Lei de Execuções Fiscais, suspendendo-se o feito pelo prazo de 1 ano e instando o exequente a indicar outros meios para prosseguimento. Após esse prazo ocorrerá o arquivamento do processo e o início do prazo da prescrição intercorrente.

Interpretações divergentes do Tribunal Superior do Trabalho expedidas em âmbito administrativo até então, conforme as conclusões ora apresentadas, não estão de acordo com a lei.

5.     BIBLIOGRAFIA

5.1.   Fontes Primárias

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988 – Constituição Federal

BRASIL, Lei Federal N° 3.071, de 01 Janeiro de 1916 – Código Civil de 1916

BRASIL, Lei Federal Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – CTN

BRASIL, Lei Federal N° 6.830, de 22 de Setembro de 1980 – Lei de Execuções Fiscais

BRASIL, Lei Federal N° 10.406, de 10 DE Janeiro de 2002 – Código Civil de 2002 – CC

BRASIL, Lei Federal N° 13.105, de 16 de Março de 2015 – CPC

BRASIL, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – LINDB

BRASIL, Decreto-lei n° 5.452, de 01° de Maio de 1943 – CLT

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 50177, Publicação, DJ de 20/08/1962

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 30390, Publicação: DJ de 27/10/1965

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BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, ROAR 348/1974, Ac. TP 708/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa, DJ 09.07.1976 – Decisão por maioria

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BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 5242/1975, Ac. 1ª T 981/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Lima Teixeira, DJ 19.10.1976 – Decisão por maioria

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 4362/1975, Ac. 2ªT 584/1976 – Min. Renato Machado, DJ 06.07.1976 – Decisão unânime

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 1818/1971, Ac. 3ªT 1263/1971 – Min. Newton Lamounier, DJ 23.12.1971 – Decisão por maioria

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 1667/1971, Ac. 3ªT 1128/1971 – Min. Leão Velloso Ebert, DJ 29.11.1971 – Decisão unânime

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 4648/1970, Ac. 3ªT 407/1971 – Min. Renato Machado, DJ 06.10.1971 – Decisão por maioria 

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, RR 1880002320035180011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/10/2014

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BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa n° 41/2018, Brasília, DEJT de 21/06/2018

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Recomendação nº 3/GCGJT, Brasília, DEJT de 24/07/2018

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Recomendação nº 4/GCGJT, Brasília, DEJT de 27/09/2018

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2018 – Completo, http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517, acessado em 29/09/2019

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BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 1ª Turma, AP 0064000-42.1996.5.03.0001, Relator Des. Emerson José Alves Lage, Data de Publicação 11/04/2012

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5.2.   Fontes Secundárias

ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018

BARROS, Alice Monteiro de. Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhista. In: Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá. 2ª ed., Vol 1, São Paulo: LTr, 1994 apud ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil : Teoria Geral do Direito Processual Civil, Vol. 1, 5ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2011

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores, 18ª ed., São Paulo : LTr, 2019

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LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo : LTR, 2019

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MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev., atual. e ampl, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016

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MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009

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SIDON, J. M. Othon, Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas, plan. org. e redig. por J. M. Othon Sidou, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2009

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de Processo do Trabalho, n. 25: Recursos: Parte Específica II: Seção II: Embargos: Embargos Infringentes: Agravo de Petição: Agravo de Instrumento: Embargos de Declaração: De Acordo coma Lei n. 13.467/2017 (‘Reforma Trabalhista’), São Paulo : LTr, 2019


[1] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/02/21/especialistas-avaliam-reforma-previdencia.htm, acessado em 15/04/2019

[2] https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/eder-content/2018/09/13/bolsonaro-promessa-carteira-trabalho-verde-amarela-direitos-trabalhistas.htm, acessado em 15/04/2019

[3] https://www.cartacapital.com.br/politica/bolsonaro-fala-em-excesso-de-protecao-e-fim-da-justica-do-trabalho/, acessado em 15/04/2019

[4] http://www.abinee.org.br/informac/arquivos/cniprop.pdf, acessado em 15/04/2019

[5] https://www.conjur.com.br/2018-nov-07/ano-lei-acoes-trabalhistas-caem-metade, acessado em 15/04//2019

[6] SIDON, J. M. Othon, Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas,plan. org. e redig. por J. M. Othon Sidou, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2009, p. 256

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1 : Teoria Geral do Direito Civil, 28ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 450

[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1 : Teoria Geral do Direito Civil, 28ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 452

[9] SIDON, J. M. Othon, Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas,plan. org. e redig. por J. M. Othon Sidou, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2009, p. 680

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1 : Teoria Geral do Direito Civil, 28ª ed. São Paulo : Saraiva, 2011, p. 426

[11] MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Vol 1 : Parte Geral, 42ª ed., São Paulo : Saraiva, 2009, p. 353

[12] MONTEIRO, Washington de Barros; FRANÇA PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Vol 1 : Parte Geral, 42ª ed., São Paulo : Saraiva, 2009, p. 350

[13] CLAUS, Ben-Hur. Prescrição intercorrente. Notícias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 13.10.2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-ben-hur-claus-execucao-trabalhista-prescricao-intercorrente

[14] Art. 37 (…)

§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

[15] Art. 5(…)

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

[16] Art. 5° (…)

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho, 6ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, p. 175

[18] ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018, p. 98

[19] GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 1994. p. 523-524 apud ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018, p. 98

[20] BARROS, Alice Monteiro de. Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhista. In: Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá. 2ª ed., Vol 1, São Paulo: LTr, 1994, p. 201 apud ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018, p. 98

[21] Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

[22] Art. 884 (…)§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

[23] Art. 7°(…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

[24] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de Processo do Trabalho, n. 25: Recursos: Parte Específica II: Seção II: Embargos: Embargos Infringentes: Agravo de Petição: Agravo de Instrumento: Embargos de Declaração: De Acordo coma Lei n. 13.467/2017 (‘Reforma Trabalhista’), São Paulo : LTr, 2019, p. 30

[25] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores, 18ª ed., São Paulo : LTr, 2019, pp. 325/326

[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 871.

[27] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, ERR 2215/1966, Ac. TP 682/1967, Juiz Conv. Amaro Barreto, DO-GB 19/10/1967 – Decisão por maioria

[28] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, AI 14744, Publicação: DJ de 14/06/1951

[29] Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

[30] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 50177, Publicação: DJ de 20/08/1962

[31] Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido. (redação original da CLT)

[32] Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

[33] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, AI 14744, Publicação: DJ de 14/06/1951; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 22632 EI, Publicação: DJ de 08/11/1956; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 30990, Publicação, DJ de 05/07/1958; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 32697, Publicações, DJ de 23/07/1959, RTJ 10/94; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 50177, Publicação, DJ de 20/08/1962; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 52902, Publicações, DJ de 19/07/1963, RTJ 29/329; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 53881, Publicações, DJ de 19/09/1963, RTJ 30/32; BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 30390, Publicação: DJ de 27/10/1965

[34] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 1° Turma, Rel. Min. Astolfo Serra, Processo 2.914/58, DJ 04/09/1959

[35]  BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, ROAR 306/1976, Ac. TP 2249/1976 – Min. Lomba Ferraz, DJ 06.04.1977 – Decisão unânime; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, ERR 1831/1974, Ac. TP 1028/1976 – Min. Orlando Coutinho, DJ 07.10.1976 – Decisão unânime; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, ROAR 348/1974, Ac. TP 708/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa, DJ 09.07.1976 – Decisão por maioria; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho,  ERR 719/1972., Ac. TP 896/1973 – Min. Thélio da Costa Monteiro, DJ 13.08.1973 – Decisão por maioria;

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 5242/1975., Ac. 1ª T 981/1976 – Rel. “ad hoc” Min. Lima Teixeira, DJ 19.10.1976 – Decisão por maioria; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 4362/1975., Ac. 2ªT 584/1976 – Min. Renato Machado, DJ 06.07.1976 – Decisão unânime; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 1818/1971, Ac. 3ªT 1263/1971 – Min. Newton Lamounier, DJ 23.12.1971 – Decisão por maioria; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 1667/1971, Ac. 3ªT 1128/1971 – Min. Leão Velloso Ebert, DJ 29.11.1971 –  Decisão unânime; BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, RR 4648/1970., Ac. 3ªT 407/1971 – Min. Renato Machado,  DJ 06.10.1971 – Decisão por maioria

[36] ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018, p. 106

[37] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, RR 1880002320035180011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/10/2014

[38] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho : De Acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 e a IN. N. 41/2018 do TST, 15ª ed., São Paulo : LTr, 2018, p. 539

[39] Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[40] Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

[41] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 1ª Turma, AP 0064000-42.1996.5.03.0001, Relator Des. Emerson José Alves Lage, Data de Publicação 11/04/2012

[42] Art. 40 (…)

§4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

[43] BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, RR 1880002320035180011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/10/2014: “RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que a execução trabalhista, por comportar o impulso oficial (artigo 878 da CLT), e pelo fato de existir a coisa julgada material, com potencial para surtir plenamente os seus efeitos jurídicos (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, c/c o artigo 467 do CPC), não comporta a prescrição intercorrente, ressalvada a hipótese de processo de execução fiscal (artigo 889 da CLT e artigo 1º da Lei 9.873/1999 c/c o artigo 40, §§ 4 º e 5º da Lei 6.830/1980). Daí decorre o entendimento extraído da Súmula 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”

[44] Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: (…)

VIII – arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);

[45] Exs.: Súmula 51, item I, atacada pelo artigo 611-A, VI ao permitir que alterações em normas regulamentares sejam objeto de negociação coletiva possibilitando afetar contratos pré-existentes; Súmula 90 que teve a atenção do artigo 58, §2º para descaracterizar as horas in itinere; Súmula 101 que considerava salarial diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado, sendo que agora todo o valor tem natureza indenizatória conforme artigo 457, §º2; o artigo 844, §5º que flexibiliza o entendimento estampado na Súmula 122 quanto à revelia da reclamada; o artigo 614, §3º que tenta reduzir a ultratividade das normas coletivas reconhecidas anteriormente pela Súmula 277;

A descaracterização do tempo à disposição do empregador observado pela Súmula 366 através da descrição de algumas atividades pelo artigo 4º, §2º; a extinção pelo artigo 468, §2º do pagamento da gratificação de função exercida por mais de dez anos estipulada pela Súmula 372; a abertura de se criar o “preposto profissional” pelo artigo 843, §3º, em contrariedade ao entendimento da Súmula 377; a redução da indenização estabelecida pela Súmula 437 no caso de não concessão de intervalos intrajornada pelo artigo 71; a atribuição de responsabilidade exclusiva pelo pagamento de honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita pelo artigo 790-B, situação antes vedada pela Súmula 457, aliada à necessidade criada para comprovação da situação de miserabilidade pelo mesmo artigo, não bastando mais a mera declaração, conforme propagava a Súmula 463

[46] Constituição Federal: Art. 5º (…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[47] Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução: (…)

III – determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC (Grifei)

[48] Art. 77. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas, ultimadas de ofício pelo magistrado, a remessa ao arquivo provisório de autos de processo em execução será precedida de lavratura de certidão do diretor de secretaria, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, que deverá ser publicada. (Grifei)

[49] Art. 95. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. (Grifei)

[50] Art. 149 (…)

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP. (Grifei)

[51] Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

[52] Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (…)

§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[53] Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

[54] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho : De Acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 e a IN. N. 41/2018 do TST, 15ª ed., São Paulo : LTr, 2018, p. 1154

[55] Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

[56] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

[57] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

[58] Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

[59] ARAUJO, Francisco Rossal de, COIMBRA, Rodrigo. A Prescrição e o Direito do Trabalho, São Paulo : LTr, 2018, p. 105

[60] CLAUS, Ben-Hur. Prescrição intercorrente. Notícias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 13.10.2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-ben-hur-claus-execucao-trabalhista-prescricao-intercorrente

[61] Art. 921. Suspende-se a execução: (…)

§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…)

§4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

[62] CPC – Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

[63] CLT – Art. 832 (…)

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

[64] CC – Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

[65] Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

[66] Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

[67] Tribunal Superior do Trabalho, Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2018 – Completo, p. 123, http://www.tst.jus.br/documents/18640430/24641384/RGJT+2018/a351ac73-a2fb-3392-27f3-263c17e76517, acessado em 29/09/2019

[68] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 105

[69] Constituição Federal, Art. 5º (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

[70] BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil : Teoria Geral do Direito Processual Civil, Vol. 1, 5ª ed., São Paulo : Saraiva, 2011, p.467

[71] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 361

[72] Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, Art. 6º (…)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

[73] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 105

[74] Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017).

[75] TRT 2ª Região, AP 0064500-34.2007.5.02.0201, Acórdão proferido em 05/07/2018; TRT 23ª Região, 0122800-16.2007.5.23.0003, Acórdão proferido em 04/07/2018

[76] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[77] IN 39/2016 – Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

[78] Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Grifei)

[79] PARTE ESPECIAL – LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I DO PROCEDIMENTO COMUM – CAPÍTULO XIV DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

[80] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

[81] Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

[82] Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

[83] MARTINEZ, Luciano, BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti, FREIRE E SILVA, Bruno, coord., Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo : LTr, 2019, p. 367. LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo : LTR, 2019, p. 452

[84] Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º – Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

[85] Art. 879 (…)

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

[86] Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Grifei)

[87] Art. 148. As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).

Art. 149 (…)

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

[88] Art. 7º – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

[89] CLAUS, Ben-Hur. Prescrição intercorrente. Notícias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 13.10.2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-ben-hur-claus-execucao-trabalhista-prescricao-intercorrente

[90] CPC – 274(…)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

[91] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores, 18ª ed., São Paulo : LTr, 2019, p. 325

[92] BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, AP 0001338-18.2012.5.02.0063, 6ª Turma, Rel. Des. Antero Arantes Martins. DEJT 11/02/19

[93] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores, 18ª ed., São Paulo : LTr, 2019, p. 326

[94] CPC – Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (…)

§ 4º Se o valor do crédito for:

I – inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado

[95] CPC – Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…)

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

[96] Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

[97] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

[98] Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

[99] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[100] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol IV, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo : Malheiros Editores, 2009, p. 924

[101] CLAUS, Ben-Hur. Prescrição intercorrente. Notícias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 13.10.2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-ben-hur-claus-execucao-trabalhista-prescricao-intercorrente

[102] Art. 40 (…)

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

[103] LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, 17ª ed. São Paulo : LTr, 2019, p. 272

[104] CLAUS, Ben-Hur. Prescrição intercorrente. Notícias Jurídicas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Publicado em 13.10.2017. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/juiz-ben-hur-claus-execucao-trabalhista-prescricao-intercorrente

[105] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra Revista e Atualizada Conforme Lei da Reforma Trabalhista e Inovações Normativas e Jurisprudenciais Posteriores, 18ª ed., São Paulo : LTr, 2019, p. 328

[106] Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).

[107] Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução

[108] Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento.

[109] LINDB – Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

[110] Art. 5° (…)

§ 3º Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente.

[111] Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório (artigo 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).

§ 2º Decidindo o juízo da execução pelo arquivamento definitivo do feito, expedirá Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).

[112] CTN – Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

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